TRT3 17/06/2022 - Pág. 9323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3496/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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cumprimento, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em
impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com
obrigação de dar, ou, seja, pagar ao reclamante o equivalente em
exclusividade, à empresa.
dinheiro .
No caso dos autos, a empregadora, ao alegar a exceção do art. 62,
I, da CLT, atraiu para si o ônus da prova de labor externo
2.7 - COMISSÕES EXTRAFOLHA
incompatível com o controle, do qual não se desincumbiu.
Alega o reclamante que auferia, em média, comissões pelas peças
Cumpre registrar que a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o
recolhidas para reparo, no montante mensal de
exercício da profissão de motorista, encerra a discussão quanto à
R$2.300,00/R$3.000,00, pagas extrafolha.
possibilidade do controle de jornada dessa categoria profissional,
As reclamadas negam a existência de comissões.
uma vez que o art. 2º, V, b dispõe como direito do motorista o
Cotejados os subsídios probatórios constantes nos autos, tem-se
efetivo controle da jornada de trabalho por meios físicos e
que o reclamante, de fato, recebia comissões pagas “por fora”.
eletrônicos.
Conforme conversa de “whatsapp” (id444e838), a parte ré faz
Portanto, a partir da vigência da nova lei, cabia à empregadora
menção ao acerto rescisório e diz que depositou valores referentes
promover o registro dos horários trabalhados, nos termos do art.
ao acerto rescisório e a “resto de comissão”.
74,§2º, da CLT.
Além disso, a testemunhaMarcelo Dias Godinho disse, de forma
Ressalta-se que o as normas que protegem a saúde, higiene e
bastante segura, “que o reclamante recebia comissão; que tal
segurança do trabalhador, tais como as que estabelecem a
comissão era de 5% sobre o serviço; que o serviço eram motores
necessidade de haver controle de jornada do motorista, são
recondicionados pela Retífica, em Betim, e provenientes de
preceitos de ordem pública, indenes à negociação coletiva.
Itaguara”.
Não sendo aplicável em concreto, pois, o art. 62, I, da CLT, tem-se
Ademais, os extratos bancários juntados pelo reclamante, não
que ao reclamante se aplicam as jornadas diária e semanal
impugnados pelas reclamadas, registram valores depositados em
normais, como tais previstas no art. 7º, XIII, da Constituição Federal
montante superior ao salário do obreiro.
em vigor.
Com base em todo o conjunto probatório, portanto, arbitra-se, por
Resta perquirir-se, pois, acerca do cumprimento ou não de horas
razoável, o valor mensal recebido a título de comissões extrafolha
extras pelo obreiro.
em R$2.000,00.
A testemunhaMarcelo Dias Godinho disse: “que trabalhou para as
Por comporem a base de cálculo destas verbas, deferem-se os
reclamadas de meados de 2011 a final de 2019, na função de
reflexos das comissõesextrafolha em RSR, férias, acrescidas de
retificador de cabeçote; que trabalhou com o reclamante; ... que o
1/3, 13º salários e FGTS, este último a ser depositado.
reclamante sempre prestou os mesmos serviços; que o reclamante
começou a prestar serviços em Itaguara; que o depoente chegava
2.8 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
para pegar o serviço em Betim, às 07h10min/07h15min, e o
Alega o reclamante quelaborava de segunda a sexta feira,das
reclamante já estava trabalhando, muitas das vezes, sendo que o
7h30 às 11h30 e das 12h40 às 17h30, bem como em média em 3
reclamante tinha vindo nessas ocasiões, de Itaguara; que para estar
sábados por mês, das 8h às 12h/13h, além de trabalhar até às
ali naquele horário o reclamante já vinha com o veículo carregado
18h30/19h cerca de 2 a 3 vezes por semana e, em média, 3 vezes
de Itaguara para Betim; que o depoente trabalhou em Betim, e não
ao mês iniciar às 6h30min e encerrar às 19/21h,sempre com
em Itaguara; que muitas vezes o depoente já indo embora às
intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos.
18h30min, o reclamante ainda estava carregando o veículo em
As reclamadas sustentam que o reclamante não estava
Betim para, naquela ocasião, ainda ir para Itaguara; que o tempo
subordinado a controle de jornada, sendo seu trabalho realizado
gasto para vencer a distância Betim/Itaguara, Itaguara/Betim, é de
externamente, inserido na excepcionalidade prevista no art. 62, I, da
uma hora ou uma hora e trinta minutos em cada trecho; que em
CLT. Aduzem que não houve labor em sobrejornada e que a
Itaguara o reclamante chegava para entregar os motores, no dia
empresa funciona de segunda a sexta-feira das 7h30min às
seguinte; ... que o horário do depoente era das 7h30min às
17h30min.
17h30min; que o sinal batia às 17h30min; que o depoente não
Inicialmente, importante ressaltar que o trabalho externo, excetuado
comparecia em Itaguara, a não ser raramente; que sabe os detalhes
pelo artigo 62, I, da CLT, para efeito de pagamento da jornada
do trabalho do reclamante em Itaguara porque conhece alguns
extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado
mecânicos de lá e algumas vezes o depoente foi a Itaguara fazer
estar fora da fiscalização e controle do empregador, havendo
serviços para as reclamadas; que muitas vezes o depoente viu o
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