TRT3 17/06/2022 - Pág. 9324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3496/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9324
reclamante trabalhando em Itaguara, sendo que o reclamante
que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica
estava com a caminhonete da empregadora na oficina".
obrigado a repará-lo”.
Com base nos elementos dos autos, fixa-se a jornada do
Diante do teor desses dispositivos legais, é preciso que fiquem
reclamante, por razoável: de segunda a sexta-feira, das 7h30 às
comprovados os danos material e moral, sendo que configurados os
17h30, sendo 2 vezes por semana das 7h30 às 18h30 e, 2 vezes
demais requisitos legais, o ofensor tem o dever de reparar
por mês das 6h30min às 20h.
civilmente o ofendido.
Ressalte-se que não restou comprovado que o intervalo
Insta salientar, ademais, que o dano de natureza moral é uma
intrajornada era usufruído em tempo inferior a 1 hora.
violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus
Portanto, indefere-se o pedido do reclamante no que diz com o
direitos personalíssimos: a vida, a intimidade, a honra, a liberdade,
intervalo intrajornadas.
a sua integridade física e psíquica, dentre outros, o que não está
Fixadas essas premissas,defere-se ao reclamante o pagamento de
caracterizado no caso “sub judice”. Nesse sentido, ensina o mestre
horas extras além da 8ªdiária e/ou 44ª hora semanal, de forma não
Caio Mário da Silva Pereira, que o mesmo consiste em “ofensa a
cumulativa, e a que for mais benéfica, conforme jornada fixada.
direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos
A base de cálculo será a remuneração percebida (Súmulas 264 e
integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à
347 do TST), inclusive as comissões reconhecidas na presente
honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas,
decisão. Deverá ser utilizado o divisor 220, com a aplicação do
aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à
adicional de 50%.
integridade” (“apud” Maria Luiza de Saboia Campos, Publicidade:
Diante da habitualidade, as horas extras deferidas refletir-se-ão em
Responsabilidade Civil Perante o Consumidor, São Paulo, Cultural
RSR(com aplicação analógica da OJ 394, da SDI-1, do TST, para
Paulista, 1996, p. 254).
evitar "bis in idem"), férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS
No caso dos autos, tais elementos não restaram caracterizados,
(este último a ser depositado).
não existindo qualquer demonstração no sentido de ter o
reclamante experimentado, de fato, danos morais em razão de ato
2.9 - DESCONTO INDEVIDO
imputável à empregadora, não se desincumbindo o obreiro do ônus
Sustenta o reclamante ter sofrido um desconto no valor de
que lhe competia, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art.
R$770,00, referente a despesa com reparo do veículo da empresa,
373, I, do CPC.
em decorrência de acidente, do qual não foi culpado.
Embora tenha havido ausência de anotação na CTPS e prática
Aempregadora nega que tenha feito desconto a tal título.
depagamento decomissões extrafolha, oreclamante fez uso dos
Pois bem.
meios legais e judiciais para enfrentar a situação, com o
Cotejados os autos, verifica-se que não há comprovação do
ajuizamento da presente ação, tendo seu direito reparado, não
alegado descontoindevido, de modo que é forçoso reconhecer a
ensejando, por si só, a indenização por danos morais, na forma
improcedência do pedido.
pretendida. Além do mais, a conduta da empregadora causou ao
obreiro danos materiais e não os alegados danos morais.As demais
2.10 - DANOS MORAIS
alegações do reclamante não restaram comprovadas. Não há
Pretende o reclamante receber indenização pelos danos morais que
evidência nos autos de que tenha ocorrido transferência ilegal.
alega ter sofrido, ao argumento de que vivenciou inúmeras
Ainda que o reclamante tenha testado positivo para Covid-19, não
situações constrangedoras no ambiente de trabalho:ausência de
há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio,
anotação na CTPS,pagamento decomissões extrafolha;
notadamente porque no local de trabalho não havia exposição a alto
transferência para outra localidade de trabalho semqualquer
risco de contaminação como ocorre, por exemplo, com
amparo sobretudo após contrair a COVID-19 eapresentar inegáveis
trabalhadores que atuam em hospitais. Por fim, as verbas
sequelas, ausência de pagamento das verbasrescisórias.
rescisórias foram pagas, como anteriormente exposto.
Oart. 186 do atual Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do
Fixadas essas premissas, e porque não restaram provados os
Direito do Trabalho, por força do art. 8o da CLT assim dispõe:
elementos para a condenação da empregadora ao pagamento da
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
indenização pretendida, impõe-se a rejeição do pedido em tela.
imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2.11 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por sua vez, o art. 927 do referido diploma legal diz que: “Aquele
Cotejados os autos, verifica-se que não restaram preenchidos
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