TRT3 28/07/2022 - Pág. 5976 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5976
que possuem mais de 60 anos de idade.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA
In casu, é certo que a denúncia informada pela reclamada em sua
peça defensiva restringiu-se aos empregados que atuavam em Belo
Horizonte e que prestavam serviços em prol de tomadores de
Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de
serviço como o TCE/MG e TJ/MG (id. 45f7280), não havendo
veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional
notícias de que houve apuração pelo Ministério Publico do Trabalho
gratuita, notadamente, a não percepção atual superior a 40% do
na cidade de Juiz de Fora. De qualquer sorte verifica-se que houve
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
denúncia de conduta discriminatória no que se refere à idade
Social (art. 790, § 3º, CLT). Deferido o pedido.
praticada pela reclamada, o que é coibido pelo art. 1o da Lei
9.029/95, que dispõe sobre a proibição de adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de
trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, […].
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017,
Nesse contexto, ainda que não seja utilizada a prova emprestada
a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas
indicada pela autora, diante da impugnação apresentada pela
demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017.
reclamada, entendo que a parte reclamante, in casu, se
desincumbiu do ônus de provar suas alegações (art. 818, CLT e art.
373, I, CPC) quanto à conduta da ré que foi suficiente para lesar os
direitos da personalidade da autora.
Diante da procedência do pedido inaugural, são devidos honorários
de sucumbência de responsabilidade da parte ré, na razão de 5%
(cinco por cento), aos procuradores da reclamante, sobre o valor
Considerando a gravidade da conduta do preposto da parte ré e da
que resultar da condenação, após liquidação (art. 791-A e
ofensa à dignidade da parte autora; a capacidade financeira da
parágrafos, CLT, OJ 384, SDI-I, TST).
parte ré e o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao
enriquecimento sem causa, fixo o valor de R$ 20.000,00, para fins
de compensação por danos morais.
Registro que não se aplica o artigo 223-G e parágrafos 1º a 3º da
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
CLT, relativamente aos parâmetros a serem seguidos para
arbitramento de dano moral, uma vez este Tribunal, em sua
composição plenária, ao apreciar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0011521-
A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação,
69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade do aludido
será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e
dispositivo legal.
observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da
ação, será observado o índice da taxa SELIC.
Sobre os valores destinados à compensação por danos morais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186245