TRT3 17/08/2022 - Pág. 2210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
2210
Processo Nº RORSum-0010218-08.2022.5.03.0067
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
ELVIS AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO
ADILSON MOYHANO HUAMBO
DOMINGOS(OAB: 353229/SP)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH LTDA
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH LTDA
Acórdão
Fundamentos pelos quais
PODER JUDICIÁRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
JUSTIÇA DO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Ministério Público do Trabalho, tendo feito sustentação oral o
PODER JUDICIÁRIO
advogado Adilson Moyhano Huambo Domingos, computados os
JUSTIÇA DO TRABALHO
votos do Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva
(substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel
Júnior) e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, desproveu-o.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022.
PROCESSO nº 0010218-08.2022.5.03.0067 (RORSum)
RECORRENTE: ELVIS AURELIANO DA SILVA
RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH LTDA
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
FUNDAMENTAÇÃO
Relator
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ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos para tanto.
Contrarrazões igualmente conhecidas.
VOTOS
MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Na conclusão do arrazoado recursal, o recorrente "requer o
BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2022.
reconhecimento e consequente provimento do presente apelo para,
num primeiro momento acolher a nulidade parcial do julgado com a
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
remessa dos autos à instancia inferior para que não seja acolhida a
oitiva do sr. Marcos Aurélio".
A pretensão é juridicamente impossível a essa altura.
Com efeito, o que o recorrente chama de "cerceamento de defesa"
é, na verdade, a arguição da suposta suspeição da testemunha
patronal, medida que não foi requerida a tempo e modo, isto é, por
ocasião da oitiva, quando a contradita deveria ter sido proposta.
Logo, ante a preclusão para a prática do ato, não há falar em
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