TRT3 17/08/2022 - Pág. 9436 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
9436
simples, confeccionados a mão, alegadamente preenchidos pelo
aos funcionários a título de comissão, a partir de janeiro de 2020, de
sócio das reclamadas.
1% para 0,7%.
Em defesa, assim como confessado em audiência (fls. 416/pdf), o
A defesa confirmou a redução sob o fundamento de que “deve-se
reclamado confirma que os recibos anexados à exordial de fls. 42-
ao fato de que de 03 agentes, passou para 04 agentes funerários,
50/pdf foram preenchidos pelo sócio da ré, sugerindo que pagava
pois, continuou com o mesmo número de vendas dividindo as
corretamente as verbas trabalhistas ao obreiro.
comissão (sic) de 03 para 04 vendedores, continuando com o
Pois bem.
mesmo número de vendas e ainda porque, antes trabalhavam todos
Ante as declarações defensivas, incontroverso, portanto, que o
os dias, sendo que passaram a laborar 12 x 36, ou seja, dia sim e
reclamante recebia rubricas extrafolha a título de “comissão”, às
dia não.”. (fls. 132/pdf).
quais não contavam dos holerites. Basta correr os olhos, por
Analisa-se.
amostragem, no recibo e no holerite do mês de abril de 2019 (fls. 42
Das declarações apontadas na defesa, verifica-se que, de fato,
e 291/pdf, respectivamente) e constatar que o holerite suprimiu a
houve a redução dos valores das comissões em virtude da
parcela relativa à “comissão”.
contratação de um novo funcionário, assim como pela jornada que
Tem-se, assim, que os valores quitados fora do recibo oficial são
foi alterada para 12x36.
integrantes do salário contratual ajustado entre as partes, sendo
O preposto da reclamada informou que “não existiu uma redução no
devida a repercussão postulada.
percentual da comissão; que o percentual era tudo que eles
Com efeito, sendo incontroverso o pagamento de valores extra-
vendiam no dia, no valor de 1%; que antes da convenção coletiva
folha, declara-se que o reclamante, na forma exposta na peça de
era horário comercial, depois foi 12x36”. (fls. 416/pdf).
ingresso, recebeu fora do recibo oficial o importe médio de
A testemunha Olaci Maria de Jesus, ouvida a rogo do autor,
R$600,00 mensais até dezembro/2019 e, a partir de janeiro/2020, o
demonstrou-se tendenciosa, conquanto embora não trabalhasse
valor de R$300,00 mensais.
diretamente com o reclamante no escritório da ré, e sim na sala de
Dessa forma, julga-se procedente a integralização dos pagamentos
velórios, prestou informações além do seu alcance, como, por
realizados por fora e, com base na remuneração extrafolha, ora
exemplo, jornada de trabalho realizada pelo autor, sendo que a
reconhecida, deferem-se as diferenças de aviso prévio indenizado,
testemunha terminava seu expediente mais cedo que o obreiro,
13° salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, horas extras
declarações que, a meu sentir, têm o intuito de beneficiar o
quitadas e RSR's (por se tratar de salário variável/produção).
reclamante, pelo que seu depoimento fica desconsiderado.
Não há se falar em reflexos em adicional de insalubridade, eis que
Já a testemunha Andressa Tatiane, ouvida a rogo das rés, disse,
tal parcela é quitada com amparo no salário base do trabalhador.
sobre o assunto que “(...) salário do reclamante não foi reduzido, só
Procedente, ainda, oDSR das comissões pagas extraoficialmente
a comissão porque ele passou a trabalhar 12x36; que foi reduzido
(art. 1º c/c art. 7º, c, da Lei 605/49), com reflexos nos títulos
em comissão, pois antes trabalhava todos os dias; que não teve
contratuais e rescisórios (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
baixa de percentual; que não foi reduzida de 1% para 0.7%;(...)”. –
FGTS +40%).
fls. 417-418/pdf.
À vista do decidido, deverá a 1ª reclamada retificar a CTPS do
Pois bem.
reclamante para fazer constar, além do salário base já registrado, a
A comissão é parcela irredutível, salvo as condições descritas em
média por produção recebida durante o contrato de trabalho, no
lei, pois a comissão deverá ser incorporada ao salário, o qual
prazo de oito dias após intimada para tanto, por ocasião do trânsito
origina esta irredutibilidade, salvo disposição prevista em acordo ou
em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$
convenção coletiva, não podendo ser, portanto, alterada
100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.500,00
unilateralmente em grave prejuízo ao trabalhador.
(dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, jurisprudência in verbis:
Analisados, com isto, os itens 03 a 06 do rol próprio de pedidos do
“COMISSÃO – REDUÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
exórdio (fls. 31-32/pdf).
CONTRATO DE TRABALHO – VEDAÇÃO – Ajustado entre o
empregado e o empregador determinado percentual como forma de
Irredutibilidade salarial. Diferenças de comissão.
pagamento da parcela de comissão, fica vedado ao empregador
Sob o fundamento da irredutibilidade salarial, requer o autor o
unilateralmente reduzir o percentual ajustado. CLT, art. 468. (TRT
pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que o
14ª R. – RO 1024/01 – (0662/02)– Rel. Juiz Pedro Pereira de
empregador reduziu, deliberadamente, o percentual que era pago
Oliveira – DJRO 15.07.2002)”
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