TRT3 17/08/2022 - Pág. 9445 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
exórdio (fls. 31-32/pdf).
9445
CONTRATO DE TRABALHO – VEDAÇÃO – Ajustado entre o
empregado e o empregador determinado percentual como forma de
Irredutibilidade salarial. Diferenças de comissão.
pagamento da parcela de comissão, fica vedado ao empregador
Sob o fundamento da irredutibilidade salarial, requer o autor o
unilateralmente reduzir o percentual ajustado. CLT, art. 468. (TRT
pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que o
14ª R. – RO 1024/01 – (0662/02)– Rel. Juiz Pedro Pereira de
empregador reduziu, deliberadamente, o percentual que era pago
Oliveira – DJRO 15.07.2002)”
aos funcionários a título de comissão, a partir de janeiro de 2020, de
1% para 0,7%.
Pela prova oral colhida, os depoentes informam que a redução se
A defesa confirmou a redução sob o fundamento de que “deve-se
deu em virtude da regulamentação da jornada dos agentes
ao fato de que de 03 agentes, passou para 04 agentes funerários,
funerários, que passou a ser de 12x36. No entanto, a própria defesa
pois, continuou com o mesmo número de vendas dividindo as
relata, em contestação, que além da readequação de jornada,
comissão (sic) de 03 para 04 vendedores, continuando com o
houve a contratação de mais um funcionário para o cargo, tese que
mesmo número de vendas e ainda porque, antes trabalhavam todos
coincide com o relatado no exórdio.
os dias, sendo que passaram a laborar 12 x 36, ou seja, dia sim e
Da mesma forma, registro que não houve aumento ou readequação
dia não.”. (fls. 132/pdf).
do salário base do autor, como alegou a defesa, oriundo da norma
Analisa-se.
coletiva, a ponto de não haver prejuízos ao obreiro, pois a norma
Das declarações apontadas na defesa, verifica-se que, de fato,
coletiva previa, a partir de julho de 2020, o piso salarial de R$
houve a redução dos valores das comissões em virtude da
1.413,90 para os agentes funerários (ACT 2020-2022 – Cláusula
contratação de um novo funcionário, assim como pela jornada que
Terceira), o que não foi observado pela ré (vide holerites – fls. 291-
foi alterada para 12x36.
315/pdf).
O preposto da reclamada informou que “não existiu uma redução no
Sendo assim, considerando-se, pela prova dos autos, que a
percentual da comissão; que o percentual era tudo que eles
comissão era paga por produção da equipe, ou seja, relativa à
vendiam no dia, no valor de 1%; que antes da convenção coletiva
quantidade de corpos preparados pelo autor e demais funcionários
era horário comercial, depois foi 12x36”. (fls. 416/pdf).
que desempenhavam a mesma função e, considerando-se o
A testemunha Olaci Maria de Jesus, ouvida a rogo do autor,
acréscimo de funcionário e o rateio do valor total da atividade acima
demonstrou-se tendenciosa, conquanto embora não trabalhasse
realizada mensalmente, restou comprovado que houve a diminuição
diretamente com o reclamante no escritório da ré, e sim na sala de
do valor da parcela em comento em decorrência de tal fato
velórios, prestou informações além do seu alcance, como, por
(contratação), e não em relação à redução de jornada, como quer
exemplo, jornada de trabalho realizada pelo autor, sendo que a
fazer crer a defesa.
testemunha terminava seu expediente mais cedo que o obreiro,
Neste contexto, atento ao princípio da irredutibilidade salarial e
declarações que, a meu sentir, têm o intuito de beneficiar o
alteração não lesiva ao empregado, julgo procedente o pedido de
reclamante, pelo que seu depoimento fica desconsiderado.
diferenças de comissões decorrentes da redução do valor das
Já a testemunha Andressa Tatiane, ouvida a rogo das rés, disse,
mesmas, a partir de janeiro de 2020, no valor fixo mensal de R$
sobre o assunto que “(...) salário do reclamante não foi reduzido, só
300,00 (considerando-se o decidido no tópico anterior com relação
a comissão porque ele passou a trabalhar 12x36; que foi reduzido
ao valor médio mensal reconhecidamente recebido pelo obreiro,
em comissão, pois antes trabalhava todos os dias; que não teve
antes e após a redução de R$ 600,00 até dezembro de 2019 e R$
baixa de percentual; que não foi reduzida de 1% para 0.7%;(...)”. –
300,00 a partir de janeiro/2020).
fls. 417-418/pdf.
As diferenças geram reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º
Pois bem.
salário e em FGTS mais 40%.
A comissão é parcela irredutível, salvo as condições descritas em
Analisados os itens 07 e 08 do rol próprio de pedidos.
lei, pois a comissão deverá ser incorporada ao salário, o qual
origina esta irredutibilidade, salvo disposição prevista em acordo ou
Acúmulo de função. Diferenças salariais e reflexos.
convenção coletiva, não podendo ser, portanto, alterada
Requer o autor o pagamento de diferenças salariais em razão de
unilateralmente em grave prejuízo ao trabalhador.
acúmulo de funções, pois o obreiro, em tese, teria desenvolvido,
Nesse sentido, jurisprudência in verbis:
durante o contrato de trabalho, além da função de “agente
“COMISSÃO – REDUÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
funerário”, para a qual foi contratado, serviços de “limpeza e
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