TRT3 24/08/2022 - Pág. 7212 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
7212
pois.
Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os
Honorários de advogado. O novo art. 791-A, da CLT, impõe a
parâmetros especificados nos fundamentos.
condenação das partes em honorários advocatícios,
Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei
reciprocamente, naquilo em que vencidas.
acima.
Como o reclamante está litigando sob o albergue da gratuidade
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
judiciária, são indevidos os honorários advocatícios a seu encargo,
Honorários advocatícios, pela ré, arbitrados em 5% sobre o valor
conforme assim definido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, o
líquido da causa, conforme fundamentos.
qual definiu pela inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sobre a condenação incide a atualização monetária na forma legal,
Desse modo, e como não houve modulação da interpretação a ser
observados os parâmetros definidos pelo STF a tal respeito, sob a
dada àquele dispositivo legal, senão o fato de que o beneficiário da
ressalva de que a taxa aplicável (Selic) já contempla os juros
justiça gratuita não responde pela verba honorária, ainda que tenha
moratórios (CC, art. 406).
crédito em outro processo de sua titularidade, solução não há senão
Custas, pela ré, no importe de R$160,00, calculadas sobre
declarar a sua isenção no particular aspecto.
R$8.000,00, valor arbitrado à condenação.
Assim, somente a ré responde pela verba sucumbencial, a qual fixo
Publique-se.
em 5% sobre o valor líquido da causa, excluindo-se da base de
Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação
apuração as cotas fiscais e previdenciárias.
da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.
Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as seguintes
Cumpra-se. Encerro. Nada mais.
parcelas (salariais) da condenação: diferenças salariais e reflexos
em 13º salário.
Para tanto, observar-se-á o disposto na Súmula 368, do TST.
ARAXA/MG, 23 de agosto de 2022.
Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se
incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a" e
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
II).
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo
do empregado, conforme tabelas próprias (artigo 12-A, da Lei
7.713/88; IN 1127/2011 da SRF), excluídos os juros de mora da
base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição
previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a
obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte
poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido
Processo Nº ATSum-0010924-48.2022.5.03.0048
AUTOR
ALECIO DOS REIS SOUZA
ADVOGADO
FREDERICO SOARES DE
ARAGAO(OAB: 20913/DF)
RÉU
SULVIAS OBRAS E SERVICOS
RODOVIARIOS EIRELI
ADVOGADO
ANA CAROLINA GRELA SOARES
NANINI(OAB: 205357/MG)
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.
Atualização monetária e juros de mora. A atualização dodébito
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECIO DOS REIS SOUZA
trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo
STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na
fase pre-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção
monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da
PODER JUDICIÁRIO
ação.
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
ALÉCIO DOS REIS SOUZAem face de SULVIAS OBRAS E
SERVIÇOS RODOVIÁRIOS EIRELI, julgo parcialmente
procedentesos pedidos formulados na inicial para condenar a
reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf7473
proferida nos autos.
PROCESSO: 0010924-48.2022.5.03.0048
AUTOR: ALECIO DOS REIS SOUZA
RÉ: SULVIAS OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS EIRELI
especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591
SENTENÇA