TRT3 01/09/2022 - Pág. 2769 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
2769
em relação ao segundo reclamado, em favor dos procuradores dos
DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a prova dos
réus (rateado em partes iguais entre eles o percentual único
autos, não se pode dizer que o contato do reclamante com o
arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição
agente perigoso (inflamáveis líquidos) dava-se de forma eventual,
suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dava-se por
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI
tempo extremamente reduzido, a teor do disposto no inciso I da
5766; reduziu o valor da condenação para R$5.000,00 e das custas
Súmula nº 364 do TST. Lado outro, nos termos do Anexo 2 da NR
para R$100,00, ainda pela primeira reclamada, que ficou autorizada
16, da Portaria/MTE 3.214/78, não só os operadores de bomba de
a pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas
combustível inflamável, mas também os trabalhadores que operam
pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta
na área de risco de bombas de abastecimento de inflamáveis
decisão.
líquidos, como era o caso do reclamante, fazem jus ao pagamento
BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2022.
do adicional de periculosidade. Recurso das reclamadas a que se
nega provimento no aspecto.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinário das reclamadas e adesivo do reclamante; no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas
para: a) indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita ao
reclamante; e b) condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na
origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial
Processo Nº ROT-0010791-59.2021.5.03.0074
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRENTE
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRENTE
WILLIAM JOSE PENA
ADVOGADO
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
RECORRENTE
VIACAO RAULSOARENSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
VIACAO RAULSOARENSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
WILLIAM JOSE PENA
ADVOGADO
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO GRAMENSE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES E
OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188034
aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos
patronos das rés; negou provimento ao recurso adesivo do
reclamante; manteve o valor da condenação, porque ainda
compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº ROT-0010791-59.2021.5.03.0074
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRENTE
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRENTE
WILLIAM JOSE PENA
ADVOGADO
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
RECORRENTE
VIACAO RAULSOARENSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
RECORRIDO
VIACAO RAULSOARENSE LTDA