TRT3 01/09/2022 - Pág. 2770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
WILLIAM JOSE PENA
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
- EMPRESA SAO JOSE LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES E
OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA
DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a prova dos
autos, não se pode dizer que o contato do reclamante com o
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
agente perigoso (inflamáveis líquidos) dava-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dava-se por
tempo extremamente reduzido, a teor do disposto no inciso I da
2770
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
WILLIAM JOSE PENA
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
VIACAO RAULSOARENSE LTDA
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
EMPRESA SAO JOSE LTDA
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
VIACAO GRAMENSE LTDA.
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
VIACAO RAULSOARENSE LTDA
ANDREZA DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 115137/MG)
WILLIAM JOSE PENA
JEAN CARLOS QUATRINI DE
OLIVEIRA(OAB: 95456/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RAULSOARENSE LTDA
Súmula nº 364 do TST. Lado outro, nos termos do Anexo 2 da NR
16, da Portaria/MTE 3.214/78, não só os operadores de bomba de
combustível inflamável, mas também os trabalhadores que operam
PODER JUDICIÁRIO
na área de risco de bombas de abastecimento de inflamáveis
JUSTIÇA DO
líquidos, como era o caso do reclamante, fazem jus ao pagamento
do adicional de periculosidade. Recurso das reclamadas a que se
nega provimento no aspecto.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES E
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA
ordinário das reclamadas e adesivo do reclamante; no mérito, sem
DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a prova dos
divergência, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas
autos, não se pode dizer que o contato do reclamante com o
para: a) indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita ao
agente perigoso (inflamáveis líquidos) dava-se de forma eventual,
reclamante; e b) condenar o reclamante ao pagamento de
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dava-se por
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na
tempo extremamente reduzido, a teor do disposto no inciso I da
origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial
Súmula nº 364 do TST. Lado outro, nos termos do Anexo 2 da NR
aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos
16, da Portaria/MTE 3.214/78, não só os operadores de bomba de
patronos das rés; negou provimento ao recurso adesivo do
combustível inflamável, mas também os trabalhadores que operam
reclamante; manteve o valor da condenação, porque ainda
na área de risco de bombas de abastecimento de inflamáveis
compatível.
líquidos, como era o caso do reclamante, fazem jus ao pagamento
BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2022.
do adicional de periculosidade. Recurso das reclamadas a que se
nega provimento no aspecto.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinário das reclamadas e adesivo do reclamante; no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas
para: a) indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita ao
reclamante; e b) condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na
origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial
Processo Nº ROT-0010791-59.2021.5.03.0074
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188034
aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos