TRT3 06/09/2022 - Pág. 1559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
1559
de representação processual, motivo pelo qual deve ser contado o
Ressalto que apesar de não haver previsão expressa na CLT que
prazo de interposição do referido apelo a partir da publicação do
faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência
acórdão que julgou o recurso ordinário, em 13.05.2019 (segunda-
consolidou-se no sentido de se adotar o princípio da fungibilidade,
feira), diante da aplicação do art. 1026 do CPC/2015 (art. 538 do
desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado e,
CPC/1973) c/c o art. 897-A, § 3º, da CLT. Julgados desta Corte
cumulativamente, haja dúvida objetiva sobre o apelo cabível e não
Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-11008-
seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, o que não
20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
se vislumbra.
Delgado, DEJT 13/11/2020). Destaquei.
Para ilustrar, em derradeiro reforço:
Nesses termos, não conheço do apelo empresário por ausência de
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
representação processual.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FASE DE
Já quanto ao recurso obreiro, satisfeitos os pressupostos de
EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
admissibilidade, dele conheço.
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não merece
(...)
ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de
ACÓRDÃO
revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §
Fundamentos pelos quais
2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-20-
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
13.2016.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Arantes, DEJT 29/6/2018).
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o
Não conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário
Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
interposto pela reclamada, por incabível, em arguição de ofício.
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, não conheceu do apelo
empresário por ausência de representação processual. Conheceu
do recurso interposto pelo reclamante, bem como das
CONCLUSÃO
contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento ao
recurso para conceder ao autor os benefícios da Justiça gratuita."
No cenário relembro que o art. 836 da CLT é expresso ao vedar a
Não conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário
reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância
interposto pela reclamada, por incabível, em arguição de ofício.
recursal e nesse diapasão também o artigo 505, do CPC.
Na hipótese, reitero, é flagrantemente incabível a interposição de
agravo de instrumento em face de Acórdão Colegiado, e o caso se
ACÓRDÃO
amolda à previsão, em tese, do art. 896 da CLT:
"Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
(...)
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(...)".
Fundamentos pelos quais
Acrescento que nem mesmo possível admitir a presente
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
manifestação como embargos de declaração - primeiro, por
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
intempestividade (vide intimação de id. 38bfe99), segundo por erro
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
crasso e grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
recursal.
Ministério Público do Trabalho, tendo feito sustentação oral a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188284