TRT3 20/09/2022 - Pág. 4782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
MARIA MARTINS VIEIRA LIMA
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
AUTO VALOR
MAYSA HELENA PEREIRA(OAB:
66144/MG)
ALINE MARIA VIEIRA DE LIMA DOS
SANTOS
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
4782
A sra. Aline Maria Vieira de Lima Santos, sra. Maria Martins Vieira
Lima e o sr. Lucas Felipe Gonçalves são meros dirigentes da
associação civil AUTO VALOR, não se equiparando a sócios de
empresas, pois não se beneficiam dos lucros obtidos com a
exploração do objeto social da pessoa jurídica.
Com efeito, em se tratando de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, primeiramente cabe ressaltar que a
legislação trabalhista não apresenta requisitos para a
Intimado(s)/Citado(s):
desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de
- LUIZ CARLOS PEREIRA CASAES
instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art.
855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim
exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios
PODER JUDICIÁRIO
das pessoas jurídicas rés.
JUSTIÇA DO
Em relação à responsabilidade dos membros da diretoria perante a
associação, sua responsabilização solidária pelos débitos
contraídos pela mesma somente ocorre em caso de comprovação
INTIMAÇÃO
inequívoca da sua culpa no desempenho de suas funções,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed7cfe
proferida nos autos.
conforme preconizam os artigos 50 e 1.016 do Código Civil.
Não se aplica a "Teoria Menor" da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, e sim a
SENTENÇA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
“Teoria Maior”, prevista no art. 50 do Código Civil.
Nesse norte, cito a seguinte ementa de jurisprudência do Eg. TRT3:
JURÍDICA
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
I. RELATÓRIO
Na presente execução, frustrada as tentativas de recebimento do
crédito em face da executada, AUTO VALORE E AUTO VALOR, o
exequente requereu a instauração do presente Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica em face da citada
executada,visando a responsabilização dos membros da diretoria
ALINE MARIA VIEIRA DE LIMA SANTOS, MARIA MARTINS
VIEIRA LIMA E LUCAS FELIPE GONÇALVES,pelos créditos
inadimplidos.
Devidamente citados, as partesapresentaram defesa nos autos
alegando, em síntese, as associações civis sem fins lucrativos não
estão sujeitas à desconsideração da personalidade jurídica.
Requereram a improcedência do pedido obreiro.
Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para
PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES DE
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. É possível a
desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que demonstrado, de forma
inequívoca, a atuação com culpa ou dolo, o abuso da personalidade
jurídica, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o excesso
de poder, ou ainda, que a situação de insolvência ou inatividade
tenha sido provocada por má administração, nos termos do artigo
50 do Código Civil. Não sendo comprovada nenhuma dessas
hipóteses, não prospera a pretensão de desconsideração da
personalidade jurídica de associação civil para a inclusão de seus
administradores no polo passivo da Execução. Apelo não provido.”
(TRT 3ª Região, AP 0010493-74.2017.5.03.0020, 8ª Turma, Relator
Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 29/01/2021).
decisão.
É o relatório.
Decido.
Destarte, não havendo demonstração de que tenha ocorrido abuso
da personalidade jurídica da 1ª ré, com ocorrências de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, ônus que era do exequente, nos
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, impende registrar que se mostra incontroverso nos autos
que as executadas são associações civis sem fins lucrativos (na
forma dos artigos 53 a 61 do Código Civil), consoante Estatutos de
Ids b91e98f e af99460.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001
termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, I, CPC/2015, determino a
exclusão da sra. Aline Maria Vieira de Lima Santos, da sra. Maria
Martins Vieira Lima e do sr. Lucas Felipe Gonçalves do rol dos
executados na presente demanda.