TRT3 20/09/2022 - Pág. 4783 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
4783
Desta forma, acolho a defesa apresentada pelos membros da 2ª
PODER JUDICIÁRIO
reclamada.
JUSTIÇA DO
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade
INTIMAÇÃO
Jurídica instaurado na execução em que LUIZ CARLOS PEREIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed7cfe
CASAESmove em face de AUTO VALORE E AUTO VALOR.,
proferida nos autos.
decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica e determinar a exclusão de ALINE MARIA
SENTENÇA
VIEIRA DE LIMA SANTOS, MARIA MARTINS VIEIRA LIMA E
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
LUCAS FELIPE GONÇALVES da lide.
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum.
Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80,
I. RELATÓRIO
81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os
Na presente execução, frustrada as tentativas de recebimento do
embargos de declaração não se prestam à manifestação de
crédito em face da executada, AUTO VALORE E AUTO VALOR, o
inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas
exequente requereu a instauração do presente Incidente de
e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do
Desconsideração de Personalidade Jurídica em face da citada
CPC e 897-A da CLT.E será considerado ato protelatório a
executada,visando a responsabilização dos membros da diretoria
interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter
ALINE MARIA VIEIRA DE LIMA SANTOS, MARIA MARTINS
devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do
VIEIRA LIMA E LUCAS FELIPE GONÇALVES,pelos créditos
CPC e da Súmula 393/TST.
inadimplidos.
Intimem-se as partes, inclusive os sócios.
Devidamente citados, as partesapresentaram defesa nos autos
CONTAGEM/MG, 20 de setembro de 2022.
alegando, em síntese, as associações civis sem fins lucrativos não
estão sujeitas à desconsideração da personalidade jurídica.
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Requereram a improcedência do pedido obreiro.
Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para
decisão.
Processo Nº ATOrd-0011106-64.2017.5.03.0030
AUTOR
LUIZ CARLOS PEREIRA CASAES
ADVOGADO
NEIMARA APARECIDA SILVA(OAB:
128864/MG)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 90654/MG)
RÉU
Auto Valore
RÉU
LUCAS FILIPE GONCALVES LIMA
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
RÉU
MARIA MARTINS VIEIRA LIMA
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
RÉU
AUTO VALOR
ADVOGADO
MAYSA HELENA PEREIRA(OAB:
66144/MG)
RÉU
ALINE MARIA VIEIRA DE LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA
AMORMINO(OAB: 70151/MG)
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, impende registrar que se mostra incontroverso nos autos
que as executadas são associações civis sem fins lucrativos (na
forma dos artigos 53 a 61 do Código Civil), consoante Estatutos de
Ids b91e98f e af99460.
A sra. Aline Maria Vieira de Lima Santos, sra. Maria Martins Vieira
Lima e o sr. Lucas Felipe Gonçalves são meros dirigentes da
associação civil AUTO VALOR, não se equiparando a sócios de
empresas, pois não se beneficiam dos lucros obtidos com a
exploração do objeto social da pessoa jurídica.
Com efeito, em se tratando de incidente de desconsideração da
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARIA VIEIRA DE LIMA DOS SANTOS
- AUTO VALOR
- LUCAS FILIPE GONCALVES LIMA
- MARIA MARTINS VIEIRA LIMA
personalidade jurídica, primeiramente cabe ressaltar que a
legislação trabalhista não apresenta requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de
instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art.
855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim
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