TRT3 20/09/2022 - Pág. 4784 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
4784
exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum.
das pessoas jurídicas rés.
Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80,
Em relação à responsabilidade dos membros da diretoria perante a
81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os
associação, sua responsabilização solidária pelos débitos
embargos de declaração não se prestam à manifestação de
contraídos pela mesma somente ocorre em caso de comprovação
inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas
inequívoca da sua culpa no desempenho de suas funções,
e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do
conforme preconizam os artigos 50 e 1.016 do Código Civil.
CPC e 897-A da CLT.E será considerado ato protelatório a
Não se aplica a "Teoria Menor" da desconsideração da
interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter
personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, e sim a
devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do
“Teoria Maior”, prevista no art. 50 do Código Civil.
CPC e da Súmula 393/TST.
Nesse norte, cito a seguinte ementa de jurisprudência do Eg. TRT3:
Intimem-se as partes, inclusive os sócios.
CONTAGEM/MG, 20 de setembro de 2022.
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES DE
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. É possível a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Edital
privado, sem fins lucrativos, desde que demonstrado, de forma
inequívoca, a atuação com culpa ou dolo, o abuso da personalidade
jurídica, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o excesso
de poder, ou ainda, que a situação de insolvência ou inatividade
tenha sido provocada por má administração, nos termos do artigo
50 do Código Civil. Não sendo comprovada nenhuma dessas
hipóteses, não prospera a pretensão de desconsideração da
personalidade jurídica de associação civil para a inclusão de seus
administradores no polo passivo da Execução. Apelo não provido.”
(TRT 3ª Região, AP 0010493-74.2017.5.03.0020, 8ª Turma, Relator
Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 29/01/2021).
Processo Nº ATSum-0001587-72.2011.5.03.0031
AUTOR
CASSIA FLAUSINA FERREIRA
ADVOGADO
jaime ferreira junior(OAB: 132223/MG)
RÉU
MAND COMERCIO DE BOMBAS E
VALVULAS LTDA
RÉU
TAMARA FRANCO MENDES DE
ANDRADE
RÉU
CAMILLE MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO
BRAULIO FRANCO GODOI(OAB:
136817/MG)
RÉU
PLASTIBOR - INDUSTRIA E
COMERCIO DE BORRACHA LTDA EPP
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE STOCKLER
BARBOSA(OAB: 101378/MG)
Destarte, não havendo demonstração de que tenha ocorrido abuso
da personalidade jurídica da 1ª ré, com ocorrências de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, ônus que era do exequente, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- MAND COMERCIO DE BOMBAS E VALVULAS LTDA
termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, I, CPC/2015, determino a
exclusão da sra. Aline Maria Vieira de Lima Santos, da sra. Maria
Martins Vieira Lima e do sr. Lucas Felipe Gonçalves do rol dos
PODER JUDICIÁRIO
executados na presente demanda.
JUSTIÇA DO
Desta forma, acolho a defesa apresentada pelos membros da 2ª
reclamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica instaurado na execução em que LUIZ CARLOS PEREIRA
CASAESmove em face de AUTO VALORE E AUTO VALOR.,
decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica e determinar a exclusão de ALINE MARIA
VIEIRA DE LIMA SANTOS, MARIA MARTINS VIEIRA LIMA E
LUCAS FELIPE GONÇALVES da lide.
O(A) Doutor(a) SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, Juiz
da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo
nº
0001587-72.2011.5.03.0031
,
entre
partes:AUTOR:CASSIA FLAUSINA FERREIRA , e RÉU:
PLASTIBOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA EPP e outros (4) , estando o réu MAND COMERCIO DE BOMBAS
E VALVULAS LTDA CNPJ: 09.206.136/0001-27 em lugar ignorado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001