TRT3 22/09/2022 - Pág. 2979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
2979
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)
dos embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau não
implicam a nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem,
pois são passíveis de correção mediante a apreciação das matérias
abordadas no recurso interposto, em consonância com os princípios
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCO LEUTEWILER HENRIQUES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
da ampla devolutividade recursal, do prejuízo, da instrumentalidade
processual e da razoável duração do processo e, também, com o
instituto da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
JUSTIÇA DO
unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por
Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Franco Leutewiler Henriques
Sociedade de Advogados, credores terceiros interessados; no
mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e,
quanto ao mais, negou provimento ao apelo. Custas no importe de
R$44,26, pelas agravantes (art. 789-A, IV, da CLT).
BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2022.
EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. As omissões no julgamento
dos embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau não
implicam a nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem,
JOSE JESUS DE LIMA
pois são passíveis de correção mediante a apreciação das matérias
abordadas no recurso interposto, em consonância com os princípios
da ampla devolutividade recursal, do prejuízo, da instrumentalidade
processual e da razoável duração do processo e, também, com o
instituto da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por
Processo Nº AP-0010120-23.2018.5.03.0080
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BRASIL S.A.
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)
AGRAVANTE
MASSA INSOLVENTE DA
COOPERATIVA AGRICOLA DE
MONTE CARMELO
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO
DE ANDRADE(OAB: 87936/MG)
AGRAVANTE
F.H.S.d.A.
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)
AGRAVADO
COOPERATIVA AGRICOLA DE
MONTE CARMELO
ADVOGADO
DAYANE MEDEIROS DA SILVA(OAB:
174517/MG)
AGRAVADO
CLEONICE DE SOUZA LEAO
MIRANDA
ADVOGADO
JANE MARTINS DE SOUSA(OAB:
85614/MG)
AGRAVADO
MASSA INSOLVENTE DA
COOPERATIVA AGRICOLA DE
MONTE CARMELO
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO
DE ANDRADE(OAB: 87936/MG)
ADVOGADO
DAYANE MEDEIROS DA SILVA(OAB:
174517/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
TERCEIRO
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
INTERESSADO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)
TERCEIRO
FRANCO LEUTEWILER HENRIQUES
INTERESSADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189162
Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Franco Leutewiler Henriques
Sociedade de Advogados, credores terceiros interessados; no
mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e,
quanto ao mais, negou provimento ao apelo. Custas no importe de
R$44,26, pelas agravantes (art. 789-A, IV, da CLT).
BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº AP-0010120-23.2018.5.03.0080
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BRASIL S.A.
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)
AGRAVANTE
MASSA INSOLVENTE DA
COOPERATIVA AGRICOLA DE
MONTE CARMELO
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO
DE ANDRADE(OAB: 87936/MG)
AGRAVANTE
F.H.S.d.A.
ADVOGADO
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO(OAB: 185048/SP)