TRT3 19/10/2022 - Pág. 4932 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
SILVIO MARQUES DE FREITAS
CASTRO
CONSTRUTORA ENGEPAV EIRELI
BRINNEL TOZATTI FERREIRA(OAB:
132217/MG)
EVANDRO CRISTIAN APARECIDO
DAMASCENO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
4932
No presente caso, os executados quedaram-se inertes e não
indicaram bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito
trabalhista, causando dano grave e de difícil reparação ao
exequente, o que enseja instauração deste Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, atingindo a
execução os bens dos sócios e das empresas por eles integradas,
uma vez que a execução já está em curso e a busca pela
satisfação do crédito exequendo decorre do impulso oficial (art. 2º
do CPC).
Conforme a nova redação do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, a
configuração do grupo econômico independe da subordinação entre
as empresas, bastando a integração de interesses, no denominado
grupo econômico por coordenação, o que acarreta a solidariedade
Intimado(s)/Citado(s):
passiva na relação de emprego.
- FLAVIANO CORDEIRO DE ARAUJO
A existência de sócios comuns, por sua vez, ainda que não seja
determinante para a caracterização do grupo econômico, é um dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
elementos que, somados aos demais, caracterizam a existência de
grupo econômico.
Em recente pesquisa realizada perante a JUCEMG (IDs 0c25a51 e
6a9647e), restou demonstrado que a empresa “JKS MINERAÇÃO
INTIMAÇÃO
LTDA.”(CNPJ 19.223.888/0001-50) tem como sócios MATEUS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0f01a
AZEVEDO CASTRO (CPF 103.295.976-20) e a empresa ”JKS
proferida nos autos.
PARTICIPAÇÕES LTDA." (CNPJ 18.957.153/0001-97) e, em
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos.
ALINE PERES COUTO
comum, que ambas as empresas (“JKS MINERAÇÃO LTDA.” e
”JKS PARTICIPAÇÕES LTDA."):
a) têm como Administrador o sócio-executado SÍLVIO MARQUES
DE FREITAS CASTRO;
DECISÃO
b) seus sócios, GABRIEL ISAAC AZEVEDO CASTRO ("JKS
PARTICIPAÇÕES LTDA.") e MATEUS AZEVEDO CASTRO ("JKS
Vistos os autos.
MINERAÇÃO LTDA."), ambos estudantes, são filhos do sócio-
O reclamante apresenta Incidente de Desconsideração da
executado SÍLVIO MARQUES DE FREITAS CASTRO (na
Personalidade Jurídica Inversa (ID acd7d40), requerendo a inclusão
condição de representante legal em conjunto com KARLA
da empresa “JKS MINERAÇÃO LTDA.” no polo passivo. Alega, em
CHRISTIAN ABREU AZEVEDO CASTRO) e têm o mesmo
suma, que o sócio-executado SÍLVIO MARQUES DE FREITAS
endereço residencial (RUA VISCONDE DE MAUÁ, Nº 594, BAIRRO
CASTRO é o verdadeiro proprietário da mencionada empresa.
CIDADE NOBRE, CEP 35162-391, IPATINGA/MG);
Pois bem.
c) as atividades econômicas da primeira reclamada
Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica,
(CONSTRUTORA ENGEPAV EIRELI - vide contrato social - ID
cuja aplicação já se consolidava nos termos do art. 28 do CDC
fbf0f08) e da empresa “JKS MINERAÇÃO LTDA.” (vide contrato
(aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), recebeu
social - ID 0c25a51) são complementares e interdependentes
menção expressa, com redação do art. 855-A da CLT.
(obras da área da construção civil, aluguel de máquinas e
Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade
equipamentos, construção e pavimentação de vias urbanas,
jurídica, o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração
rodovias e obras de concretagem de estruturas e bombeamento de
à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre
concreto).
que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos
Tudo isso converge para o entendimento de que se trata de, no
prejuízos causados ao empregado, a fim de que seja afastada a
mínimo, verdadeiro grupo econômico familiar, além de
sociedade e os bens dos sócios respondam pela dívida.
configurada a confusão patrimonial (art. 50 do Código
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190560