TRT3 21/10/2022 - Pág. 6600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
PERITO
6600
ANA PAULA AMARAL SOUSA
entendimento, acolhido por este Juízo por se tratar de ação ajuizada
Intimado(s)/Citado(s):
antes da denominada reforma trabalhista, no sentido de que o
- CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
pagamento do intervalo suprimido/reduzido tem natureza salarial
(...)”, passe a constar "(…) a Corte Superior Trabalhista adota
entendimento, acolhido por este Juízo por se tratar de contrato que
PODER JUDICIÁRIO
já estava em curso antes da denominada reforma trabalhista, no
JUSTIÇA DO
sentido de que o pagamento do intervalo suprimido/reduzido tem
natureza salarial (...)".
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f9e97
proferida nos autos.
4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 001042903.2020.5.03.0168
Aos 21 dias do mês de outubro de 2022, na presença do MM. Juiz
do Trabalho, Dr. Flávio Vilson da Silva Barbosa, foi aberta a
audiência para julgamento dos Embargos de Declaração opostos na
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SILVANO CHAVES
DA CONCEIÇÃO em face de CINQUENTÃO COMERCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA.
Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
DECISÃO:
Vistos os autos.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, conhecem-se os Embargos de Declaração opostos por
CINQUENTÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. para, no
mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para:
a) retificar a sentença para que, onde constou "(…) a Corte Superior
Trabalhista adota entendimento, acolhido por este Juízo por se
tratar de ação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, no
sentido de que o pagamento do intervalo suprimido/reduzido tem
natureza salarial (...)”, passe a constar "(…) a Corte Superior
Trabalhista adota entendimento, acolhido por este Juízo por se
tratar de contrato que já estava em curso antes da denominada
reforma trabalhista, no sentido de que o pagamento do intervalo
suprimido/reduzido tem natureza salarial (...)".
Intimem-se as partes.
UBERABA/MG, 21 de outubro de 2022.
I - RELATÓRIO
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
CINQUENTÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. opôs
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Embargos de Declaração à decisão, alegando a existência de
contradição no julgado.
Manifestação da parte contrária.
Autos para julgamento.
Relatados, passa-se a decidir.
II - FUNDAMENTOS
Processo Nº ATOrd-0010429-03.2020.5.03.0168
AUTOR
SILVANO CHAVES DA CONCEICAO
ADVOGADO
SIRLEI ALVES DE ABREU(OAB:
1734/MG)
RÉU
CINQUENTAO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO RODRIGUES
FILHO(OAB: 103858/SP)
PERITO
ANA PAULA AMARAL SOUSA
1 - ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Conhecem-se os Embargos, visto que próprios e tempestivos.
- SILVANO CHAVES DA CONCEICAO
2 - MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que há erro material na
PODER JUDICIÁRIO
sentença, haja vista que o fundamento para afastar a aplicação da
JUSTIÇA DO
Lei 13.467/2017 foi que o contrato de trabalho do reclamante já se
encontrava em curso quando teve início a vigência da indigitada lei,
conforme tópico DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI
INTIMAÇÃO
13.467/20.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f9e97
Constatando-se o erro material na sentença, retifica-se a mesma
proferida nos autos.
para que, onde constou "(…) a Corte Superior Trabalhista adota
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190709