TRT3 24/11/2022 - Pág. 7501 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
RESPONSABILIDADE. Nos casos de adjudicação de bens em
hasta pública processada nesta Especializada, a responsabilidade
do adquirente restringe-se aos tributos cujo fato gerador seja a
transmissão do domínio e não aos anteriores. A sub-rogação do
valor da dívida no valor do imóvel adjudicado em execução
trabalhista implicaria subverter a ordem de preferência do crédito
TERCEIRO
INTERESSADO
ARREMATANTE
TERCEIRO
INTERESSADO
LEILOEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
7501
FERNANDO CAETANO MOREIRA
FILHO
FERNANDO BORGES MORAES
CHEMINOVA BRASIL LTDA.
LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA
AGROMINAS COMERCIO
ATACADISTA LTDA
MATEUS DE SOUZA SILVERIO(OAB:
376810/SP)
trabalhista em concurso com o crédito tributário, fazendo prevalecer
esse último em detrimento daquele, o que não se pode admitir.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0002723-18.2013.5.03.0134 (AP);
Intimado(s)/Citado(s):
- DANISSAN SABRINA PEREIRA
Disponibilização: 11/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2338;
Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)
Registra-se, ainda, que o crédito trabalhista tem preferência sobre
PODER JUDICIÁRIO
todos os demais pela sua natureza alimentar, conforme determina a
JUSTIÇA DO
legislação.
CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d853c2
proferida nos autos.
trabalho. (Grifo)
Diante do exposto, decido por afastar a responsabilidade do
Arrematante FERNANDO BORGES MORAES pelos impostos sobre
DECISÃO
o imóvel – IPTU –, junto ao Município, em relação às dívidas fiscais
pré-existentes à data de 15/09/2022, data de arrematação do bem
imóvel, lote urbano com 275,00m², localizado na Rua 2, Lote 3,
quadra B, Loteamento Jardim Chamonix, Machado/MG, de
matrícula 17.206 do CRI de Machado/MG.
Expeça-se ofício judicial à Prefeitura de Machado/MG para que esta
proceda à baixa/desvinculação dos débitos de IPTU anteriores à
15/09/2022, para assim possibilitar o registro de propriedade em
nome do Arrematante FERNANDO BORGES MORAES.
Pelos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao
presente despacho força de ofício.
Intimem-se as partes.
ALFENAS/MG, 24 de novembro de 2022.
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010719-15.2020.5.03.0169
AUTOR
DANISSAN SABRINA PEREIRA
ADVOGADO
REGIERISON EVANGELISTA(OAB:
202571/MG)
ADVOGADO
FABRICIO VENICIO DOS REIS(OAB:
141724/MG)
RÉU
PAULO MENDES MOREIRA
ADVOGADO
SERGIO RICARDO DE SOUZA
LOYOLA(OAB: 102178/MG)
ADVOGADO
DAYANNE FONSECA SANTOS(OAB:
210826/MG)
LEILOEIRO
JONAS GABRIEL ANTUNES
MOREIRA
LEILOEIRO
FERNANDO CAETANO MOREIRA
FILHO
Diante da manifestação Leiloeiro de ID 1661536 .
O Arrematante diligenciou para proceder o pagamento do ITBI, mas
alega que o Município de Machado/MG condicionou a emissão da
guia de ITBI ao pagamento de IPTU atrasado.
Entretanto, a partir da leitura do Art. 130 do Código Tributário
Nacional, depreende-se que no caso de arrematação de bem em
hasta pública, os créditos tributários subrogam-se no respectivo
preço de arrematação.
CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso
de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Desta maneira, o Arrematante não pode ser responsabilizado pelo
pagamento de tributos incidentes sobre o bem imóvel preexistentes
à hasta pública.
Sendo este o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
03ª Região – MG, conforme jurisprudência que se segue.
ARREMATAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. Em sede de
execução de créditos trabalhistas, o arrematante não responde
pelos créditos tributários relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel
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