TRT3 05/01/2023 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3635/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023
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Isso assentado, observo que o reclamante, em sede de
Noutro passo, o autor confessou o recebimento de R$ 1.100,00, por
impugnação, apontou as diferenças que entendia serem devidas,
mês, de diárias, contudo não comprovou que o valor era insuficiente
desincumbindo de seu ônus, ao teor do art. 818, I, da CLT.
para cobrir os gastos de viagem ou que o valor era inferior ao
À vista dos controles de jornada, apontou o serviço extraordinário
previsto em norma coletiva.
que não foi devidamente pago/compensado (horas excedentes à 8ª
Assim sendo, rejeito o pleito.
diária e à 44ª semanal, f. 379/381).
Não há, por outro lado, apontamento de dias laborados e não
7 - Da rescisão contratual. Verbas rescisórias. Indenização por
registrados, de diferenças relativas ao intervalo intrajornada e bem
danos morais e existenciais.
como do tempo de espera efetivamente laborado ou, quando não
laborado, não remunerado com o adicional respectivo (30%).
Afirma o reclamante que, após afastar-se por suspeita de ter
Neste contexto, acolho a pretensão autoral, deferindo o pagamento
contraído covid-19, passou a ser perseguido pela ré, inclusive com
de: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não
a troca do seu caminhão, por outro de menor conforto e segurança.
cumulativamente, conforme controles de frequência constantes do
Aduz, também, que as horas extras e o adicional de periculosidade
processo, acrescidas de adicional convencional e, na falta dele,
não foram pagos.
legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário
Diante desses fatos, pugna pela rescisão indireta do contrato de
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional,
trabalho, pelo pagamento das verbas rescisórias e pelo pagamento
RSR, e FGTS+40%.
de indenização por danos morais e existenciais.
Indefiro o pedido de reflexos das horas extras nos RSR’s para
Pois bem.
posteriores reflexos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 394
Para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em
da SDI-1 do C.TST.
decorrência de ato faltoso do empregador, é necessário que reste
Não há falar, também, em horas extras pela supressão do intervalo
caracterizada a prática de qualquer ato previsto no artigo 483 da
intrajornada, eis que a prova oral confirmou que era possível gozar
CLT, praticado contra o empregado.
do mínimo legal de 01 hora.
Outrossim, o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal
Igualmente, não há falar em sábados, domingos e feriados
gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral.
laborados não remunerados, bem como em tempo de espera.
Com efeito, em se tratando de pedido de rescisão indireta do
Para apuração das horas extras deferidas deverão ser
contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade
criteriosamente observados: a jornada consignada nos cartões de
das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão.
ponto; a frequência integral; o período efetivamente trabalhado; não
Da mesma forma em que se exige para o reconhecimento da
se apurarão tais horas em períodos de afastamentos desde que já
dispensa motivada a gravidade da transgressão levada a efeito,
comprovados nos autos por meio de documentos; o divisor 220; o
pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador
adicional noturno, bem como a jornada reduzida, e; a remuneração
seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do
do reclamante, computando-se todas as parcelas de natureza
vínculo empregatício, apta a tornar insustentável a manutenção do
salarial (Súmula 264 do C.TST) e observando-se a evolução salarial
pacto laboral
do autor.
No caso, em que pese a narrativa operária, não houve nos autos
qualquer comprovação do tratamento desrespeitoso por parte da ré
6 - Das diárias de viagem. Vale transporte.
durante o contrato de trabalho (suposto assédio após suspeita de
covid-19) ou no momento da rescisão contratual.
Sem razão.
Aliás, a alteração do modelo do caminhão a ser conduzido pelo
É da defesa o ônus de comprovar a regularidade dos pagamento
autor, por si só, não é suficiente para caracterizar o assédio narrado
das parcelas em epígrafe, conforme art. 818, II, da CLT.
no exórdio, sobretudo quando se considera que o novo veículo,
No caso em tela, a defesa se desincumbiu do referido ônus, posto
apesar de, aparentemente, menor, ainda se mostra adequado ao
que comprovou a renúncia do autor ao vale transporte, conforme
regular exercício das atribuições do autor, sendo dotando de
documento de f. 188.
conforto para os momentos de descanso.
O reclamante, por sua vez, não demonstrou a invalidade do termo
Igualmente, a existência de diferenças de horas extras em favor do
trazido pela ré ou que não houve livre sua manifestação de vontade.
autor não é motivo para a rescisão indireta do contrato, sendo a
Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamentos de vale transporte
infração sanada com o deferimento do pedido no item precedente.
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