TRT3 05/01/2023 - Pág. 118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3635/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023
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calha dizer que é assente neste Regional o entendimento de que a
muito menos, inconsistência nos métodos de avaliação e
indicação na peça preambular representa apenas uma estimativa do
equipamentos utilizados.
valor a ser apurado, não significando, contudo, qualquer restrição
Assim sendo, não há como acolher a pretensão operária.
na fase de liquidação.
Ante todo o exposto, rejeito o pedido de recebimento do adicional
Ademais, não pode prosperar a impugnação ofertada na
de de periculosidade, com reflexos, e demais consectários.
contestação, porquanto os valores atribuídos na inicial são
compatíveis com os pedidos formulados e não influenciam na
5 - Da jornada de trabalho.
liquidação daqueles porventura deferidos.
Aliás, a impugnação é genérica e a reclamada sequer apontou os
Declinando expediente específico em sua peça preambular, o autor
valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem
reclama o recebimento de jornada suplementar.
como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos
Pois bem.
parâmetros que deveriam ser utilizados.
A distribuição do ônus da prova em demandas relativas à prestação
Rejeito.
de trabalho extraordinário não reconhecido pela empresa é idêntica
às demais situações ordinariamente verificadas no processo
4 - Do adicional de periculosidade.
trabalhista: a prova dos fatos constitutivos incumbe ao empregado,
reclamante; a demonstração dos impeditivos, modificativos e
Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições
extintivos compete à empresa reclamada (artigo 818, I e II, da
perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional respectivo,
CLT).
mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial,
In casu, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (fls.
considerando-se que a periculosidade não pode ser medida,
251/277), nos quais há o registro do eventual labor em
verificada ou sequer deferida por dedução ou presunção, nos
sobrejornada, com a devida compensação ou remuneração e com
exatos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 195 da CLT.
os adicionais respectivos (vide, ficha financeira de fls. 233/237),
Determinada, pois, a produção de prova técnica, foi colacionado
bem como a anotação do intervalo intrajornada, correspondendo,
laudo pericial (fls. 395/404) no qual, após análise das condições de
em média, a 01 horas para descanso e alimentação.
trabalho do autor, o perito concluiu que:
Diante da prova documental acostada, o reclamante não logrou
demonstrar a ativação em horário diverso do consignado nos
“ADICIONAL PERICULOSIDADE
cartões de ponto, sucumbindo em seu dever de prova.
Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas
Em verdade, analisado o depoimento pessoal do reclamante,
disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos
percebe-se a flagrante contradição em seu relato, eis que,
nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE
inicialmente, confessa que os horários de trabalho são registrados
CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas
nos macros, inclusive horas extras, e que usufruía de 01 hora de
atividades/locais de trabalho do Reclamante, durante todo o período
intervalo intrajornada, e, em seguida, afirma que os horários não
contratual.”
foram devidamente registrados e que não usufruía do intervalo
intrajornada.
Em sede de esclarecimentos complementares, o expert ratificou
Resta, portanto, fragilizada a versão operária quanto à inexatidão
suas conclusões, vide, fls. 540/452 e 466/468.
dos registros colacionados pela ré.
Com efeito, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial,
Aliás, vale registrar que os horários descritos pelo autor estão
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
compreendidos nos registros de jornada, a exemplo, do labor em
provados no processo, consoante artigo 479 do Código de Processo
25/11/2020, quando o autor iniciou a jornada às 04:09, e o labor em
Civil, tal deve ser feito de forma parcimoniosa e desde que haja
16/11/2020, quando a jornada encerrou-se às 23:29 (folha de ponto,
indícios suficientes a desconstituir o valor probante do documento
f. 251).
pericial.
A prova oral, por sua vez, ratificou os documentos trazidos com a
E, no caso em tela, nenhum elemento há no processo capaz de
peça defensiva, conforme relato da testemunha Vanessa Cristina.
infirmar o presente laudo, não tendo o reclamante demonstrado,
Depreende-se, portanto, que os cartões de ponto registraram
sequer por meio do laudo produzido por seu assistente técnico,
corretamente a jornada do autor, inclusive os dias laborados em
condições de trabalho diversas daquelas encontradas pelo “expert”,
feriados e a fruição integral do intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194355