TRT3 02/02/2023 - Pág. 2228 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2228
sucumbenciais reclamante (10%);
Conta:42719-5
- R$ 202.685,59 - TOTAL.
Perito: RUDD STAUFFENEGGER
Do crédito do(a) reclamante deverão ser deduzidos:
CPF: 318.675.478-05
- R$ 12.941,47 - Referente ao INSS cota empregado;
Banco: Banco do Brasil S.A.
- R$ 2.535,11- Referente ao IR cota empregado;
Agência: 1740
- R$ 1.023,28 - Referente aos honorários perito Rudd
Conta: 22037X
Stauffenegger;
c) Os créditos líquidos do autor/e de seu advogado
- R$ 6.838,64- Referente aos honorários advocatícios
(descontando-se o valor levantado do(s) depósito(s) recursal),deve
sucumbenciais reclamada.
ser depositado na conta bancária do advogado, conforme dados
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: TR até 24/03/2015 e IPCA-
bancários cadastrados no site do E. TRT, em anexo (Id 859189b).
E a partir de 25/03/2015.
d) A parte do crédito do autor destinada ao pagamento dos
Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, liberando-se o(s)
honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré deve ser
depósito(s) recursal de fls. 488 ao autor.
depositada pela ré em conta judicial, no BANCO DO BRASIL,
Expedido e juntado o alvará, cite-se a reclamada para
para oportuna liberação. Para tanto, deve o patrono da reclamada,
pagamento da execução, no prazo de 48 horas, deduzindo-se o
caso ainda não tenha realizado, fornecer os dados bancários ou
valor do(s) depósito(s) recursal liberado.
proceder ao cadastro sua conta bancária no site do E. TRT, a fim de
Advirto que não cabe ao Juízo dilatar o prazo legal de pagamento,
possibilitar a emissão do alvará.
ficando desde já indeferido qualquer pedido neste sentido.
e) O recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deve
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é cabível nas
ser comprovado mediante a juntada de DARF, devidamente
execuções de sentença, ante a vedação legal expressa (§ 7º), a não
preenchida e com autenticação bancária legível demonstrando o
ser que as partes convencionem negócio processual a respeito e
efetivo pagamento.
desde que não haja disposição quanto a verbas de natureza
f) Cabe à parte executada comprovar nos autos todos os
tributária (custas processuais, contribuições previdenciárias e
recolhimentos e depósitos até o quinto dia útil seguinte ao término
imposto de renda), considerando-se que a cobrança de tributos é
do prazo legal de pagamento, ficando a parte exequente desde já
atividade plenamente vinculada à legalidade estrita. O pagamento
intimada para ciência. Na inércia, prossiga-se nos termos do art.
dos honorários periciais não se sujeita a moratória e deve ser
883 da CLT.
prontamente realizado. Os próprios advogados podem promover a
g) Caso a executada pretenda apenas garantir a execução
conciliação das partes e trazer o acordo para homologação.
mediante depósito para opor embargos, os valores que entenda
A fim de que os princípios constitucionais da eficiência e da duração
como incontroversos deverão ser quitados conforme os
razoável do processo sejam atendidos, o pagamento deve
procedimentos acima, reservando-se o depósito judicial apenas
observar estritamente os seguintes procedimentos, sob pena de
para as parcelas controvertidas.
multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor
Oportunamente dê-se vista ao INSS.
total da execução, revertida em proveito do(a) autor(a) exequente,
Custas já recolhidas quando da interposição do recurso.
com fundamento no art. 772, II, e art. 774, IV e parágrafo único, do
SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2020.
CPC:
a) O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser
JOAO FORTE JUNIOR
comprovado obrigatoriamente mediante a juntada de GPS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
devidamente preenchida com o número completo do processo (art.
889-A, caput, da CLT), com autenticação bancária legível
demonstrando o efetivo pagamento.
b) O depósito dos honorários periciais deve ser realizado na
conta bancária do(s) perito(s), conforme dados bancários a seguir:
Perito: RENATO FELIX PEREIRA OTERO
CPF: 264.216.348-26
Banco: Banco do Brasil S.A.
Agência: 1812
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155333
Processo Nº ATOrd-1000888-18.2020.5.02.0018
RECLAMANTE
VIVIANE VALERIO DA SILVA
HENRIQUE
ADVOGADO
CASSIO SHINITI PEREIRA(OAB:
380830/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS AMARO(OAB:
247452/SP)
RECLAMADO
CJN CONFECCOES LTDA
RECLAMADO
A A K I CONFECCOES LTDA
RECLAMADO
EQ COMERCIO VAREJISTA DE
VESTUARIO E CALCADOS LTDA
RECLAMADO
EQ'S MODAS LTDA.