TRT4 06/08/2014 - Pág. 112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
112
A reclamada discute a condenação em horas extras e integrações,
presente recurso, não se prestam a desconstituir o laudo elaborado
bem como honorários advocatícios.
pelo engenheiro nomeado nos autos, da confiança do juízo, com
Apresentadas contrarrazões, pela reclamada, sobem os autos ao
amparo em inspeção realizada no local de trabalho, para a qual as
Tribunal para julgamento.
partes estavam previamente intimadas (Id. 179780).
É o relatório.
Registro que a circunstância de a testemunha do autor ter declarado
FUNDAMENTAÇÃO
que ele transitava durante o dia em um local denominado "doca" ,
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO (RELATORA):
pois os caminhões entravam por este local, não tem o poder de
Recurso do reclamante
alterar o julgado, porquanto a prova técnica é expressa no sentido
Adicional de periculosidade.O juízo de 1º grau acolheu as
de que o depósito de GLP na proximidade da doca está a 8 m
conclusões do perito e indeferiu o pedido de adicional de
desta, no entanto, a NR 16 considera área de risco apenas a área
periculosidade, visto que não foi comprovado que o reclamante
de 3 metros ao redor de qualquer vazamento eventual. Os laudos
adentrasse a área de risco, assim considerados os três metros ao
apresentados em outros processos, igualmente, não ensejam a
redor do depósito de gás, consoante a NR 16 da Portaria nº
alteração da sentença, porquanto relatam situações diversas, de
3.214/78.
empregados que não exercem a mesma função do reclamante.
Inconformado, o reclamante recorre. Alega que vários laudos
Assim, nego provimento ao recurso.
técnicos efetuados em outros processos vêm reconhecendo a
Recurso da reclamada
condição de periculosidade no trabalho realizado junto "as docas"
1. Horas extras. Integrações. A julgadora de origem,
no supermercado do BIG do município de Rio Grande. Aduz que em
reconhecendo a inexistência de regime de compensação de horas
tal local fazia "descarte diário de mercadorias", razão pela qual
extras, no contexto em que sequer foram trazidos aos autos os
transitava em área de risco gerada pelo depósito de inflamáveis
registros de horário do autor, condenou a reclamada ao pagamento
(Gás GLP). Argumenta que o laudo é totalmente contraditório e está
de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora
em desacordo com a legislação vigente, em especial porque ao
diária e da 44ª semanal.
longo do laudo (atividades do recorrente e item 7.2) o
A reclamada investe contra a decisão. Alega que desde a
expertexplicitou medidas de distância diversas entre as docas e o
Constituição de 1988 não há falar em restrição ao regime
tanque de diesel. Postula, assim, reforma da sentença quanto ao
compensatório, devendo ser acolhido o presente recurso para ser
adicional de periculosidade com reflexos.
considerado legal o sistema de compensação horária praticado
Não lhe assiste razão.
entre as partes, pena de afronta aos artigos 5º, II, e 7º, XIII, da CF,
O contrato de trabalho em apreço perdurou de 21.11.2007 a
de modo a excluir a condenação ao pagamento de horas extras
10.10.2011 (TRCT, Id. 53554), tendo o autor laborado nas funções
além da 44ª semanal. Quantos aos reflexos das verbas deferidas,
de operador e estoquista (CTPS, Id. 53552).
diz que se trata de condenação acessória da principal, sendo
Segundo relatou o perito, o reclamante sempre exerceu as mesmas
indevidos. De qualquer sorte, assevera que somente as horas
atividades que consistiam em fiscalizar a qualidade e conservação
extras habitualmente prestadas podem ser computadas nos
dos alimentos, não necessitando entrar a câmara fria, somente
repousos semanais, situação que não se verifica. Caso mantida a
apontava o laser e identificava a temperatura do objeto/alimento.
decisão, pede que seja observada a OJ 394 da SDI-I do TST.
Aduziu que o autor acompanhava visualmente os procedimentos de
A sentença não comporta reforma.
carga e descarga de produtos de dentro dos caminhões. Referiu
Apesar de a reclamada ter afirmado na defesa que a efetiva jornada
que existe no pátio do supermercado um depósito de diesel com
de trabalho está registrada nos controles de ponto, não colacionou
pelo menos 3.000 litros de diesel, porém o reclamante nem se
aos autos os controles de horário nem os comprovantes de
aproximava de tal local, pois as suas obrigações contratuais assim
pagamento de salário do reclamante, tendo o juízo de 1º grau
não demandavam. Mencionou que há um depósito de GLP na
presumido verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial,
proximidade da doca, mas está a 8 m desta e o trabalho do autor se
com os contornos da prova oral produzida, qual seja:
dava à distância de 8m, sendo considerado pela NR 16 área de
- Até 31.12.2009, das 14h às 23h45min ou das 24h às 9h ou das 6h
risco apenas a distância de 03 metros ao redor de qualquer
às 17h15mim, com uma hora de intervalo, diariamente, com uma
vazamento eventual. Concluiu que as atividades não eram
folga semanal, arbitrando que havia alteração dos horários
perigosas. (laudo - Id. 337223)
quinzenalmente;
As impugnações lançadas pelo reclamante, e reiteradas no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77638
- De 01.01.2010 a 30.04.2011, das 08h às 17h30min, com uma