TRT4 06/08/2014 - Pág. 113 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
hora de intervalo, diariamente, com uma folga semanal;
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próprio ou de sua família. Se deferidos honorários, entende que
- A partir de 01.05.2011, das 08h às 16h45min, com uma hora de
estes deverão ser calculados sobre o valor líquido apurado, e não
intervalo, diariamente, com uma folga semanal, prorrogando a
sobre a importância bruta, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº
jornada três vezes por semana até às 17h15min;
1060/50 e em montante não superior a 10%.
- Por ocasião dos balanços, os quais ocorriam uma vez por ano,
Razão lhe assiste.
das 24h às 10h, com duas horas de intervalo.
Para o deferimento dos honorários assistenciais no processo do
O recurso não objetiva a alteração da referida carga horária,
trabalho, em causas que envolvam obrigações decorrentes do
centrando a insurgência apenas na alegação de que havia um
vínculo de emprego, é indispensável, além de declaração da
regime de compensação. Tanto isso é verdade que, no apelo, a
miserabilidade jurídica, a credencial sindical, nos termos da Lei nº
reclamada postula a exclusão "do pagamento de horas extras,
5.584/70 e da Súmula 219 do TST.
assim consideradas as excedentes do regime compensatório de
Assim, ausente a credencial de que trata o referido dispositivo legal,
horário (44 horas semanais)". (Id. 2304823)
dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da
Como salientado na sentença, a partir da prova oral produzida é
condenação o pagamento de honorários assistenciais.
possível verificar que não havia supressão do trabalho ou
diminuição da jornada de trabalho em determinado dia, de forma
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
sistemática, para compensar excessos do restante da semana,
Desembargadora DENISE PACHECO (Relatora)
observando-se, isto sim, que o reclamante habitualmente
Desembargador WILSON CARVALHO DIAS
extrapolava a carga horária contratada.
Juiz-Convocado MANUEL CID JARDON
A única testemunha ouvida, Carlos Rogerio Bonilha Munhoz,
declarou:
"[...] 7-) que os registros de ponto consignam o correto horário de
trabalho, salvo nos períodos em que havia visitas ou balanço na
VOTOS
Notificação
loja; 8-) que as visitas ocorriam duas vezes ao mês; 9-) que por
ocasião das visitas o reclamante trabalhava das 7h às 22h e o
depoente das 05h30 às 23h30min; 10-) que as visitas eram do
diretor distrital da empresa e do diretor de operações; 11-) que os
balanços ocorriam uma vez por ano; 12-) que por ocasião dos
balanços o reclamante trabalhava das 7h de um dia até às 19h do
Processo Nº RO-0020083-08.2013.5.04.0402
Relator
DENISE PACHECO
RECORRENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO
EDMAR DA COSTA JACQUES(OAB:
79061)
ADVOGADO
PAULO CEZAR LAUXEN(OAB: 29160)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
dia seguinte, com intervalo de 2h para ir em casa." (Id. 837483)
Assim, é irreparável a decisão ao considerar faticamente
inexistente, e não apenas nulo, o regime de compensação horária,
PODER JUDICIÁRIO
devendo ser confirmada a condenação ao pagamento de horas
JUSTIÇA DO TRABALHO
extras sempre que extrapolada a carga horária prevista em lei, de 8
horas diárias e de 44 horas semanais, observada a jornada fixada.
Em razão da habitualidade com que as horas extras eram
prestadas, são devidos reflexos em aviso-prévio, repousos
semanais remunerados, férias (com 1/3), 13º salário. É descabida a
discussão a respeito da aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST,
porque não há determinação na sentença decorrente do aumento
da média remuneratória.
Nego provimento, pois.
2. Honorários advocatícios. A reclamada busca ser absolvida da
condenação em honorários advocatícios, alegando que os
benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles
que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77638
PROCESSO nº 0020083-08.2013.5.04.0402 (EDRO)
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAXIAS DO SUL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL PROCURADOR:
ELENITA PAULINA SASSO, JANAINA LUCIA BATTASSINI
RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
EMENTA
Embargos de Declaração. Não merecem acolhida os embargos de
declaração quando não concretizado o restritivo suporte fático do
artigo 897-A da CLT.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR (SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL).