TRT4 06/08/2014 - Pág. 116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
116
subsidiária, pelo adimplemento das verbas de natureza trabalhista
meramente patrimonial. Assim, não seria justo que aqueles que
decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre o prestador
empreenderam força de trabalho em prol da obra feita pela segunda
de serviços e seus empregados. Trata-se de hipótese de
reclamada deixem de receber seus haveres, notadamente quando
responsabilidade de natureza objetiva, decorrente do risco da
esta contratou empreiteira inidônea ao cumprimento das obrigações
contratação de empresa que empreende atividade econômica, que
que decorreram da execução da empreitada'.
incide, no direito do trabalho, a despeito de qualquer previsão
Ademais, sendo a segunda reclamada integrante da Administração
contratual, em razão do princípio protetivo que o orienta e,
Pública Direta, deve observar com mais ênfase que a iniciativa
principalmente, à luz dos fundamentos da maximização da
privada, quando da contratação de prestadoras de serviço e no
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
curso da execução do contrato, a idoneidade de tais empresas,
(artigo 1º, incs. III e IV, da Constituição Federal de 1988). Por isso, a
tendo-se em vista o dever de obediência aos princípios da
inexistência de subordinação jurídica do empregado ao tomador dos
legalidade, moralidade e eficiência, imposto pela
serviços não é óbice à configuração da responsabilidade
Constituição Federal, no artigo 37, caput, e as disposições
subsidiária. Não há falar em violação dos dispositivos legais e
constantes da legislação administrativa que preveem como requisito
constitucionais invocados, ao contrário.
da contratação a verificação acerca da capacidade financeira da
O dono da obra, nessa linha de raciocínio, ao contratar empreiteiro
contratada e, ainda, a fiscalização dos serviços.
inidôneo, concorre com os riscos do empreendimento, devendo,
Na esteira do princípio da aptidão para a prova e considerando-se,
pois, responder pelas obrigações trabalhistas, independentemente
ainda, a constatação de diversas irregularidades da prestadora de
do conteúdo do acordado no contrato de empreitada, o qual diz
serviços em relação ao reclamante, incumbia à tomadora de
respeito somente às partes contratantes, não atingindo direitos de
serviços produzir prova de que efetivamente fiscalizava o
terceiros, decorrentes da execução da empreitada.
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no acórdão
serviços em relação aos seus empregados. A reclamada não se
do processo n.º 00411.731/01-7, em que relatora a Juíza Eurídice
desincumbe desse encargo probatório, visto que não colaciona aos
Josefina Bazo Tôrres, define:
autos nenhum documento relativo ao contrato de trabalho do
Mesmo que ficasse adstrito o caso à hipótese do dono da obra,
reclamante e apresenta defesa genérica, demonstrando, assim, que
conquanto o dono da obra não seja ordinariamente
permanecia totalmente alheia às relações de trabalho existentes
responsabilizado em caráter solidário, nada obsta que o seja de
entre a empresa contratada e os seus empregados.
forma subsidiária. Ao mesmo tempo a jurisprudência contempla a
Sublinho, ainda, que descabe a invocação do disposto no artigo 71
responsabilidade do dono da obra não havendo idoneidade
da Lei das Licitações para se eximir da corresponsabilidade, visto
suficiente da empresa contratada, que é como se apresenta o caso
que, pela interpretação sistemática do referido diploma legal com o
concreto, em que restou reconhecida a inadimplência da primeira
artigo 455 da CLT, que inspirou a orientação jurisprudencial acima,
reclamada com relação a diversas parcelas contratuais. O conceito
e com princípios da Constituição Federal, em especial os da
de dono da obra, com o efeito de eximi-lo de responsabilidade para
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo
com os trabalhadores, aplica-se prioritariamente às situações em
1o, incisos III e IV), conclui-se que o dispositivo da Lei das
que a obra é a edificação de uma residência, ou de um condomínio
Licitações não representa óbice ao direito do empregado aos
e algumas outras situações. De qualquer sorte, se a
créditos resultantes da prestação de serviços pelos beneficiários
responsabilidade solidária se entenda esteja reservada ao
dos serviços, assegurando tão-somente direito de regresso do ente
empreiteiro e subempreiteiro segundo o disposto no art. 455 da
público em face da empresa prestadora de serviços em ação
CLT, trata-se de observar em relação ao dono da obra a
própria.
responsabilidade subsidiária, que neste caso é a que está sendo
Relevante destacar, que pelos termos do item IV da Súmula 331 do
postulada. Também com escopo na orientação imprimida na
TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Súmula nº 331 do TST, devida é a imposição de responsabilidade
abrange TODAS as obrigações trabalhistas dos trabalhadores que
subsidiária ao ente público também nesta hipótese de contrato de
lhe prestaram serviços em decorrência de terceirização, razão pela
empreitada.
qual descabe a restrição pretendida pela reclamada apenas às
O princípio da proteção ao trabalhador previsto na legislação
verbas trabalhistas de caráter salarial. Saliento que a respeito das
trabalhista e na própria Constituição Federal faz transparecer
multas, dispõe Súmula nº 47 deste Regional:
inquestionável prevalência dos direitos laborais sobre os de caráter
Súmula 47 - Multas. Responsabilidade subsidiária do tomador de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77638