TRT4 06/08/2014 - Pág. 115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
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INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICIPIO
A legitimidade para a causa, nos termos adotados pelo
DE SAO JOSE DO NORTE.
ordenamento jurídico brasileiro a fim de apurar as condições da
RELATOR: MANUEL CID JARDON
ação e conferir-lhe tal pressuposto intrínseco é avaliada conforme
EMENTA
as afirmações da inicial. No caso, o recorrente foi indicado pelo
CONTRATO DE OBRA CERTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
reclamante para figurar no polo passivo da ação em razão de ser
NORTE. LIMITES DE RESPONSABILIDADE DO DONO DA
considerado um dos responsáveis pelos créditos postulados nestes
OBRA. APLICAÇÃO AO CASO DA ORIENTAÇÃO DA OJ Nº 191
autos, restando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. A
DA SDI-I DO TST. O dono da obra não responde, nem solidária,
existência de contrato entre os reclamadas e a condição de tomador
nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas
dos serviços em que, a princípio, se encontra o recorrente, não
pela empreiteira, empregadora do reclamante. Não se trata de
afastam a legitimidade passiva do Município, constituindo questão
contrato de prestação de serviço, mas de contrato para entrega de
de mérito da demanda, que como tal será examinada.
obra certa. Aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 191
Nego provimento.
da SDI-I do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso do
2. Responsabilidade do Município. Dono da obra.
Município provido.
A sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado
ACÓRDÃO
pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos seguintes
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º
termos:
RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE), para
"A situação dos autos se trata de sucessivos contratos de
absolvê-lo da condenação subsidiária imposta na sentença. Por
empreitada firmados entre as reclamadas, na qual o reclamante
unanimidade, negar provimento ao RECURSO DO RECLAMANTE
despendeu sua força de trabalho à segunda ré, por intermédio da
(JOSE ORION TEIXEIRA FURTADO).
primeira.
RELATÓRIO
Melhor analisando a matéria quanto à questão do 'dono da obra',
O reclamante e o 2º reclamado (Município de São José do Norte)
modifico meu entendimento anterior e passo a acolher como razões
recorrem da sentença, que julgou procedente em parte a ação.
de decidir os fundamentos utilizados pelo Juiz do Trabalho Nivaldo
O reclamante investe contra o decidido em relação às diferenças
de Souza Júnior no processo n. 0127400-74.2009.5.04.0121, cujo
salariais referentes a pagamentos extrafolha, base de cálculo do
trecho transcrevo:
adicional de insalubridade e multa do art. 467 da CLT.
'[...]
O 2º reclamado, preliminarmente, reitera a arguição de sua
Normalmente, não há a responsabilização do tomador de serviços,
ilegitimidade passiva. No mérito, pretende a reforma do julgado
dono da obra, pelos encargos assumidos pelo empreiteiro
quanto à condição de dono da obra, de modo a não se
contratado, salvo se este se revelar absolutamente inidôneo para
responsabilizar pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante.
cumprimento das obrigações assumidas.
Com contrarrazões do reclamante e do Município, vêm os autos ao
Não se está tratando ou reconhecendo, no caso, que tenha ocorrido
Tribunal.
subordinação direta dos trabalhadores envolvidos perante a
O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso
segunda reclamada. No entanto, não se pode desconsiderar que,
ordinário interposto pelo Município de São José do Norte, para que
em última partida, foi a segunda reclamada quem usufruiu o esforço
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta
físico e mental dos trabalhadores.
(documento Num. 444282).
Nestas circunstâncias, o tomador dos serviços agiu com culpa, ao
FUNDAMENTAÇÃO
contratar pessoa interposta (empreiteiro), sem condições de pagar
I - Recurso do 2º reclamado.
os débitos trabalhistas decorrentes, não exercendo controle sobre
1. Ilegitimidade passiva ad causam.
os pagamentos dos empregados, dentre eles o reclamante, que o
O 2º reclamado (Município de São José do Norte), arguindo sua
beneficiavam com a prestação de serviços.
ilegitimidade passiva para a demanda, traz razões recursais que se
A culpa existente faz com que, nos termos da posição
confundem com o mérito da ação. Alega que o reclamante foi
Jurisprudencial adotada pela Súmula nº 331 do Egrégio Tribunal
empregado da 1ª reclamada, prestando-lhe serviços em face de
Superior do Trabalho, o tomador dos serviços seja subsidiariamente
contrato havido entre a recorrente e aquela empregadora. Diz ser
responsável pelos encargos trabalhistas.
inaplicável a Súmula 331 do TST, requerendo a extinção do feito,
Conforme súmula já citada, é dominante o entendimento doutrinário
sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.
e jurisprudencial de que o tomador dos serviços responde, de forma
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