TRT4 09/09/2014 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para
absolvê-la da condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa, pela oposição de embargos declaratórios, bem
como para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor bruto da
condenação. Valor da condenação que se mantém para os fins
legais.
Processo Nº RO-0001478-66.2012.5.04.0008
Complemento
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Eduardo Nicolodi
Advogado
Fúlvio Fernandes Furtado(OAB:
41172RS)
RECORRENTE
Estado do Rio Grande do Sul
Advogado
Procuradoria-Geral do Estado(OAB:
1RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
RECORRIDO
Akila Limpeza e Conservação Ltda.
[8ª T.] por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento
das seguintes parcelas: a) indenização referente ao valealimentação; b) honorários advocatícios à razão de 15% sobre o
valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste
Tribunal. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL)para autorizar a dedução da cota-parte do empregado do valetransporte (6% de seu salário básico). Inalterado o valor atribuído à
condenação.
Processo Nº RO-0001491-74.2013.5.04.0802
Complemento
2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
RECORRENTE
Antônio Marcos Lima Barbosa
Advogado
Raul Thevenet Paiva(OAB: 48877RS)
RECORRIDO
Município de Uruguaiana
Advogada
Arabela Rodrigues de Freitas e
Silva(OAB: 64830RS)
[8ª T.] preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das
contrarrazões do reclamado no tocante à prescrição. No mérito, por
maioria, vencido o Relator, dar provimento ao recurso ordinário da
parte autora para condenar o reclamado ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da atualização das gratificações
especiais incorporadas, nos mesmo parâmetros concedidos ao
salário básico, considerando-se a evolução da carreira, dos salários
e promoções, com reflexos em décimos terceiros salários, férias
com 1/3, FGTS, horas extras, triênios, adicional por tempo de
serviço, em parcelas vencidas e vincendas, durante todo o período
contratual imprescrito.
Processo Nº RO-0001492-17.2012.5.04.0019
Complemento
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Sindicato dos Bancários de Porto
Alegre e Região
Advogado
Antônio Vicente da Fontoura
Martins(OAB: 21328RS)
RECORRENTE
Banco do Brasil S.A.
Advogado
Ercio Weimer Klein(OAB: 26919RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[8ª T.] por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DO RÉU. Por maioria, parcialmente vencido o Exmo.
Presidente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar o réu ao pagamento da 7ª
e da 8ª horas como extras, para os empregados substituídos que
estão ou estiveram lotados nos cargos de Assessor, nas bases
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78571
95
territoriais de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas,
Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Serão Santana,
Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita,
Esteio e Sapucaia do Sul, com adicional de 50%, observado o
divisor 150, e com reflexos em repousos semanais remunerados
(sábados, domingos e feriados), e, pelo aumento da média
remuneratória, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários,
licenças-prêmios, gratificações semestrais e FGTS, em parcelas
vencidas e vincendas, observando-se, para o cálculo, os dias de
efetivo trabalho, bem como a prescrição quinquenal pronunciada.
Determino, por fim, o recolhimento da contribuição previdenciária da
cota-parte do empregado para a entidade de previdência privada,
nos termos previstos no respectivo regulamento da PREVI,
observadas as disposições regulamentares pertinentes ao teto das
contribuições e do benefício. Condeno o réu, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total
bruto da condenação a final apurado.
Custas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre o valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ora arbitrado à condenação,
pelo demandado, que deverá comprovar nos autos os
recolhimentos a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária, nos termos da fundamentação.
Processo Nº RO-0001494-51.2011.5.04.0009
Complemento
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Vera dos Santos Mengue Alves
Advogado
Renato Kliemann Paese(OAB:
29134RS)
RECORRIDO
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.
Advogada
Thayse Martins Zanchi(OAB:
78680RS)
[8ª T.] por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos
declaratórios opostos pelo reclamante para fins de prequestionar e
acrescer fundamentos ao acórdão. Por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamada
para: a) autorizar o abatimento dos valores comprovadamente
pagos a título de insalubridade; b) autorizar os descontos
previdenciários e fiscais, cujos critérios deverão ser fixados em
liquidação de sentença; e c) esclarecer que a condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade não abrange os períodos
de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de afastamento
previdenciário. Valor da condenação inalterado para fins legais.
Processo Nº RO-0001499-91.2011.5.04.0003
Complemento
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Michele da Silva Borges
Advogado
Graciela Justo Evaldt(OAB: 65359RS)
RECORRENTE
Laboratórios Pfizer Ltda.
Advogado
Fabricio Zipperer(OAB: 26381PR)
RECORRIDO
Os Mesmos
[8ª T.] preliminarmente, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU e NÃO CONHECER
DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA quanto ao período de
utilização do veículo. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para excluir
da condenação o pagamento de repousos semanais remunerados
pela consideração do sábado como repouso e os respectivos
reflexos. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA AUTORA.
Valor da condenação reduzido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).