TRT4 23/01/2017 - Pág. 10120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
10120
não digam respeito à reclamante, em nada contribuem para a
solução da lide.
1 . DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Intime-se o autor para em cinco dias dias juntar o original do
Informa a reclamante que foi admitida aos serviços do réu em 26-4-
documento de ID 8b75dac, sob as penas do art. 400 do CPC.
1982 para exercer a função de atendente social. Alega que em abril
Após, façam-se os autos conclusos para análise dos requerimentos
de 2015 seu salário fixo foi reduzido de R$ 1.032,03 para R$
do reclamado quanto à expedição de ofício ao Posto Santo Ântonio
656,74. Informa que, em face do reajuste salarial de janeiro de 2016
e/ou para determinação de perícia grafodocumentoscópica.
passou a receber salário fixo de R$ 683,01. Postula a condenação
SANTO ANGELO, 19 de Dezembro de 2016
do réu ao pagamento de salário fixo no valor de R$ 1.032,03, já
computado o reajuste de 2016, diferenças salarias das parcelas
EDSON MOREIRA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021128-92.2016.5.04.0741
AUTOR
VICENTINA DA SILVA BUENO
ADVOGADO
SALVADOR DA SILVA GOMES(OAB:
34902/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA
ADVOGADO
VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO
COSTA(OAB: 35776/RS)
vencidas e vincendas, bem como reflexos em todas as verbas
salariais e indenizatórias.
A seu turno, o reclamado assevera que não houve redução dos
salários da reclamante e sim uma reformulação na descrição das
verbas salariais no recibo de pagamento de salário, com a
discriminação detalhada das parcelas, em razão de apontamento do
TCE / RS no processo nº 008184-02.00/12-5. Afirma que
anteriormente englobava-se no salário básico a alteração de classe
Intimado(s)/Citado(s):
e que agora há lançamento distinto do salário básico e da classe,
- MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA
- VICENTINA DA SILVA BUENO
conforme previsão do art. 65 da Lei Municipal nº 2334/90.
Da análise dos contracheques dos meses de março e abril de 2015
(ID. 9011af6 - Pág. 1), constato que não houve a redução do salário
básico da autora e sim o desmembramento nas parcelas "salário
PODER JUDICIÁRIO
básico" e "alteração de classe G", mantendo-se o mesmo valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
monetário (R$ 1.032,03). De outra banda, verifico que foi modificada
VISTOS ETC.
a base de cálculo do adicional de insalubridade de 40%, que deixou
de incidir sobre a parcela referente à alteração de classe,
VICENTINA DA SILVA BUENO exercita o direito de ação
postulando o pronunciamento deste juízo relativamente aos pedidos
que formula em face de MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA, a
seguir relacionados: diferenças de salários desde abril de 2015,
horas extras, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e
honorários advocatícios. Alega que trabalha para o demandado
desde 26-4-1982. Instrui a inicial com documentos. Dá à causa o
valor de R$ 40.000,00, em 30-9-2016.
O réu apresenta defesa no ID. 3651eb7, instruída com documentos,
sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
A autora se manifesta sobre a defesa e os documentos a ela
juntados no ID. 4c5b752.
O réu junta aos autos documentos, sobre os quais se manifesta a
autora no ID. 13b2695.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência e sem
possibilidade de conciliação, encerra-se a instrução. Os autos são
conclusos para prolação da sentença.
ocasionando um decréscimo remuneratório de R$ 150,11.
Destaco que a adequação demonstrada ocorreu em face de
apontamento do TCE/RS no processo 08184-0200/12-5, nos termos
do PARECER MPC 12496/2014 (obtido mediante consulta
processual pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas
do
Estado
do
Rio
Grande
do
sul
-
https://portal.tce.rs.gov.br), nos seguintes termos:
2.3 - Pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com
a base de cálculo fixada em Lei. A Lei Municipal nº 2.334/1990
prevê em seu artigo 86 o adicional de insalubridade e que o mesmo
será pago sobre o vencimento básico do cargo, previsto no artigo 65
do mesmo diploma legal. No exercício de 2012, conforme testes
auditoriais, o adicional de insalubridade foi pago sobre a
remuneração, prevista no artigo 66 da mesma Lei. Tal situação
ocasionou um pagamento a maior de R$ 321.439,12, passível de
devolução ao erário. O fato caracteriza-se como infringência aos
Princípios da Legalidade e da Economicidade (fls. 470-495).
É o sucinto relatório.
Fixada a necessidade do reclamado de adequar a elaboração dos
ISTO POSTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103418
contracheques de seus empregados públicos e a apuração do