TRT4 23/01/2017 - Pág. 10121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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adicional de insalubridade, entendo que não há falar em afronta ao
processuais atribuíveis a ele, enquanto durarem as condições da
art. 468 da CLT, tampouco na incorporação ao contrato de trabalho
declaração. Rejeito o pedido de honorários assistenciais ante a
do adicional de insalubridade calculado sobre o somatório do salário
ausência de condenação.
básico e da alteração de classe. A doutrina e a jurisprudência são
unânimes em confirmar que o direito adquirido não estende à
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por
vantagem ilicitamente conferida ao empregado. Nesse sentido,
VICENTINA DA SILVA BUENO em face de MUNICIPIO DE SAO
aplicável à espécie o entendimento da Súmula nº 346 do STF: "A
LUIZ GONZAGA.
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos. "
Custas processuais de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00,
Destarte, rejeito o pedido.
valor atribuído à causa na inicial, pela autora. Em face da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ficará suspensa
2 . HORAS EXTRAS
a exigibilidade do pagamento. Havendo alteração nas condições da
Noticia a autora que, até março de 2015, laborava em jornada diária
autora que justificaram a concessão do benefício nos cinco anos
de 6h, em turno único, sem usufruir de intervalo intrajornada e que,
subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, os valores
a partir de 25-3-2015, sua jornada passou a ser de 8h diárias,
poderão ser executados.
também sem gozar de intervalo intrajornada. Postula a condenação
Saliento o entendimento deste magistrado de que não se aplica ao
do réu ao pagamento de horas extras, inclusive em face do intervalo
Processo do Trabalho o art. 489 do CPC de 2015, porquanto o art.
intrajornada não concedido pelo reclamado.
832 da CLT estabelece os requisitos da sentença trabalhista,
No que lhe concerne, o reclamado aduz que a Lei Municipal nº
inexistindo omissão a justificar a aplicação subsidiária do processo
5.079/2011 prevê a carga horária de 40h para o cargo de atendente
comum, além do que, as regras do referido art. 489 não são
social e que as horas extras efetuadas pela autora foram
compatíveis com os princípios orientadores do processo trabalhista,
corretamente adimplidas.
citando-se, dentre eles, o da celeridade, simplicidade das formas e
Quanto aos intervalos intrajornadas, sinalo que cabia à autora
efetividade. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada,
comprovar que não os usufruísse, porquanto, pela inteligência do
sendo que eventuais argumentos levantados pelas partes e não
§2º da art. 74 da CLT, não há obrigatoriedade do registro dos
apreciados, não seriam capazes de infirmar a conclusão adotada na
horários de intervalo nos cartões-ponto, podendo eles ser, inclusive,
decisão.
impressos nos cartões. Não se desincumbiu a autora de tal ônus,
Por fim, registro que não constitui julgamento surpresa o lastreado
nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015. Nestes
em fundamentos jurídicos diversos daqueles levantados pelas
termos, rejeito o pedido.
partes, se embasados em provas submetidas ao contraditório.
A prestação de jornada diária de 8h pela autora está em
Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, arquivem-
consonância com a Lei Municipal nº 5.079, de 27 de dezembro de
se os autos.
2011, cuja aplicação não foi impugnada pela autora. Rejeito,
Nada mais.
portanto, o pedido de concessão de horas extras relativas às
sétimas e oitavas horas trabalhadas.
Quanto à prestação de horas extras além da oitava diária, entendo
que não apontando a autora as diferenças de horas extras
pleiteadas nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015,
SANTO ANGELO, 18 de Janeiro de 2017
não cabe ao Juízo o ônus de vasculhar nos documentos juntados
aos autos para verificação daquelas inadimplidas, mormente
EDSON MOREIRA RODRIGUES
quando não impugnado os cartões ponto juntados aos autos.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Destarte, rejeito pedido.
3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a declaração de ID. e875cc6, concedo à re-clamante os
benefícios da assistência judiciária gratuita exclu-sivamente para o
fim de suspender a exigência de pagamento de eventuais cus-tas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103418
Processo Nº RTOrd-0021148-83.2016.5.04.0741
AUTOR
ROBERTO CARLOS MEZADRI
ADVOGADO
Igor Leandro Sá(OAB: 69979/RS)
RÉU
ANA PAULA DE CAMPOS - ME
ADVOGADO
MARIANA FROTA PIRES(OAB:
75670/RS)
Intimado(s)/Citado(s):