TRT4 12/09/2017 - Pág. 2801 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
TERCEIRO
INTERESSADO
2801
Venicio Wunderlich
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DENTARIA BRASIL VENANCIO AIRES LTDA. - ME
- LUCIA FERREIRA GOMES WINCK
PROCESSO Nº: 0020873-67.2016.5.04.0731 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUIS RICARDO STORTI
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: TM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP e outros
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. notificado de que o alvará está a sua disposição.
Vistos, etc.
SANTA CRUZ DO SUL, 12 de Setembro de 2017.
Desnecessária a realização de perícia ergonômica e o retorno dos
autos ao perito médico, pois entendo que o laudo pericial de ID
be42af4 foi conclusivo.
Aguarde-se a audiência.
DESTINATÁRIO:
WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA
Despacho
SANTA CRUZ DO SUL, 11 de Setembro de 2017
CELSO FERNANDO KARSBURG
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0020873-67.2016.5.04.0731
AUTOR
LUIS RICARDO STORTI
ADVOGADO
WILLIAM CRISTIANO GOMES DE
SOUZA(OAB: 92254/RS)
RÉU
TM SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARCOS EGIDIO MACHADO
SOARES(OAB: 38610/RS)
RÉU
ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS
DO RESIDENCIAL TERRA MADRE
ADVOGADO
ALVANIR CAETANO(OAB: 32673/RS)
Processo Nº RTOrd-0020890-69.2017.5.04.0731
AUTOR
CLAUDIO ALBERTO IANECZEK
MIKOSKI
ADVOGADO
JORGE AIRTON BRANDAO
YOUNG(OAB: 31684/RS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCELO LUIS FORTE
PITTOL(OAB: 50390/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ALBERTO IANECZEK MIKOSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Dispenso a audiência inicial requerida pelo(a) autor(a).
2. Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s) para contestar(em) a ação no prazo de
15 dias (art. 231 do Código de Processo Civil), sob pena de
Intimado(s)/Citado(s):
revelia.
- LUIS RICARDO STORTI
3. Na defesa (que deverá vir acompanhada da documentação que
pretenda produzir), deverá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) manifestar-se
expressamente quanto à possibilidade de conciliação do feito,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
assim como da necessidade de designação de audiência inicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
para que a avença se formalize, com o que se tem como
atendida a exigência do art. 831 da CLT.
4. Cientes as partes de que deveriam trazer documentos
juntamente com a inicial e a defesa, declaro preclusa a prova
documental, conforme previsto no art. 434 do CPC, ressalvadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110944