TRT4 12/09/2017 - Pág. 2803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
2803
empregatício e a manutenção do plano de saúde.
Indefiro a tutela provisória requerida, sem audiência prévia do réu,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
pois atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ao contraditório que lhe é inerente.
Consoante a política instituída pela Resolução n° 96 do CSJT e o
SANTA CRUZ DO SUL
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Enunciado nº 4 do Programa Trabalho Seguro do TST, assim como
a solicitação dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro
Número de processo: 0020930-22.2015.5.04.0731 - AÇÃO
do TRT 4ª Região, que recomendam o desmembramento de
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente do trabalho ou
AUTOR: DIOGO ANDRE HENN
doença ocupacional nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais
RÉU: SILVANA BEATRIZ VOGT - ME e outros (2)
não houver Vara do Trabalho Especializada em Acidentes de
Trabalho, e amparada na disposição do art. 842 da CLT, determino
o desmembramento da presente ação.Extingo, sem resolução do
DESTINATÁRIO:
mérito, os pedidos de número 4, 5, 6 e 7 da inicial, que deverão
CESAR EDUARDO PEITER
ser objeto de ação própria, desvinculados desta AÇÃO
ACIDENTÁRIA/INDENIZATÓRIA, observada a identidade de
matéria estabelecida na faculdade disposta no art. 842 da CLT. A
Ficam as rés intimadas, na pessoa de seu(sua) Advogado(a)
presente ação passa a tramitar apenas em relação aos pedidos
constituído(a), para pagamento no prazo de 15 dias, na forma do
remanescentes.Retifiquem-se os assuntos vinculados ao
disposto nos art. 513 e 523, ambos do CPC, pelo valor bruto
processo.Intime-se o autor da presente decisão e para
atualizado, mais despesas processuais, ciente de que, não
providenciar o ajuizamento de nova ação com os pedidos
ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito
relativos às parcelas salariais advindas do pacto laboral,
sofrerá o acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º
observando o registro do pedido de distribuição por
do CPC, assim como o acréscimo de juros e multa nos valores
dependência.
devidos ao INSS. Valor do débito em 30/09/2017: R$ 41.583,37,
À pauta de iniciais do dia 07/11/2017 às 08h34min.
nos termos da certidão de cálculo de Fls. 294, que deverá ser
Cite-se.
atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador.
D.L.
SANTA CRUZ DO SUL, 11 de Setembro de 2017.
SANTA CRUZ DO SUL, 11 de Setembro de 2017
CELSO FERNANDO KARSBURG
Despacho
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020930-22.2015.5.04.0731
AUTOR
DIOGO ANDRE HENN
ADVOGADO
ANA AMELIA DATTEIN
RABUSKE(OAB: 46723/RS)
RÉU
IVAN VOGT
ADVOGADO
CESAR EDUARDO PEITER(OAB:
41591/RS)
RÉU
SERRARIA VOGT LTDA - ME
ADVOGADO
CESAR EDUARDO PEITER(OAB:
41591/RS)
RÉU
SILVANA BEATRIZ VOGT - ME
ADVOGADO
CESAR EDUARDO PEITER(OAB:
41591/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN VOGT
- SERRARIA VOGT LTDA - ME
- SILVANA BEATRIZ VOGT - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110944
Processo Nº RTOrd-0020948-43.2015.5.04.0731
AUTOR
FERNANDA CEREZINA LINHARES
ADVOGADO
PATRICIA MARIA DE BRITO
BIRKHAN(OAB: 72490/RS)
RÉU
FIBRASUL FIBRAS E METAIS EIRELI
- EPP
ADVOGADO
CASSIO RECKZIEGEL(OAB:
81792/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CEREZINA LINHARES
- FIBRASUL FIBRAS E METAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO