TRT4 11/12/2017 - Pág. 5782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
5782
condenada a pagar, em decorrência da doença ocupacional que lhe
foi acometida, indenização por danos morais, materiais e
pagamento de pensão vitalícia. Requer, ainda, a condenação da
reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Atribui à
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020412-54.2015.5.04.0271
AUTOR
MARLEI DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RÉU
SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA.
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
PERITO
PAULO FERNANDO CARDOSO
PASQUOTTO
PERITO
JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA
causa o valor de R$ 32.000,00, requer o benefício da justiça gratuita
e o pagamento de honorários advocatícios.
A reclamada contesta (id. 6718f65), arguindo a prescrição total.
Nega a ocorrência de danos morais, e nega o nexo de causalidade
entre a sua conduta e a suposta doença ocupacional. Diz que as
atividades do autor não ensejam o pagamento do adicional de
periculosidade requerido. Pede a improcedência da ação.
Na audiência (id. 91cd866) é determinada a realização de perícia
Intimado(s)/Citado(s):
médica para verificação do nexo causal em relação à função
- MARLEI DA SILVA RAMOS
- SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA.
exercida e da alegada doença ocupacional, bem como perícia
técnica para verificação de periculosidade.
Após a juntada dos laudos, é colhida prova testemunhal. Encerrada
a instrução e rejeitada a conciliação, é determinada a juntada da
PODER JUDICIÁRIO
cópia da CTPS. Após, vêm os autos conclusos para a prolação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença.
É o relatório.
Fundamentação
ISTO POSTO:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
ESCLARECIMENTOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Lei nº
13.467/2017.
Adoto o entendimento consubstanciado no verbete tirada da 1ª
Jornada sobre a Reforma Trabalhista, realizada em 10 de novembro
de 2017, qual seja:
PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da
natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios
SENTENÇA
(material e processual), a condenação à verba sucumbencial só
poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em
PROCESSO Nº: 0020412-54.2015.5.04.0271
AUTOR: MARLEI DA SILVA RAMOS
RÉU: SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA.
vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa,
bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a
expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura
da ação.
Descabem, pois, no presente feito.
MÉRITO.
1. DOENÇA OCUPACIONAL.
Vistos, etc.
Alega o autor que em decorrência da função que exercia para a
reclamada, sofreu problemas de saúde (problemas de ordem
MARLEI DA SILVA RAMOS ajuíza ação trabalhista contra
SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA., postulando seja a ré
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113704
psicológica), razão pela qual postula verbas de caráter indenizatório
(pensão mensal pela redução da capacidade laborativa e