TRT4 22/01/2018 - Pág. 13073 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
13073
honorários advocatícios contratados.
Honorários AJ / dvocatícios (indicar %)
Honorários AJ............................................................................. R$
6. Diligencie a Secretaria na expedição de Requisição de
Pagamento de Honorários, na forma prevista no Provimento nº
INSS e Contribuição Previdenciária complementar a Recolher
12/2012 da Presidência e Corregedoria do Egrégio TRT, dando-se
- INSS reclamante........................................................................ R$
ciência ao perito.
- INSS reclamada........................................................................ R$
-Contribuição Previdenciária Complementar....................................
R$
Assinatura
Total.......................................................................................... R$
SANTA CRUZ DO SUL, 20 de Dezembro de 2017
TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA............................................
CELSO FERNANDO KARSBURG
R$
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
5. Considerandoa particularidade de a Justiça do Trabalho lidar
com créditos de natureza alimentar;
Considerandoque nos termos da Lei 7.713/88, artigo 12-A, resta
autorizada a dedução das despesas com advogado da base de
cálculo do fato gerador do imposto de renda;
Considerandoo disposto no parágrafo 4º do artigo 22 da Lei
8.906/96 -"Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
Processo Nº RTOrd-0020914-68.2015.5.04.0731
AUTOR
JAIR DA COSTA
ADVOGADO
PAULINE ISOPO MARODIN(OAB:
92220/RS)
RÉU
VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO
VANESSA KEHL MENCHEN(OAB:
79885/RS)
ADVOGADO
BETINA KIPPER(OAB: 38508/RS)
ADVOGADO
NATHALIA STAVIZKI(OAB: 96887/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
PODER JUDICIÁRIO
este provar que já os pagou";
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerandoa experiência exitosa da Justiça Federal Resoluções 110 e 168 do Conselho da Justiça Federal, que
Fundamentação
regulamentam esta matéria e,
Considerando, por fim, os disposto no § 1º do Art. 1º do
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte
Provimento Conjunto Nº 02, de 6 de março de 2017, da Presidência
reclamanteconforme Id 62eb8c3. O recurso é tempestivo e regular a
e Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região,
representação processual (Id ece246a) .
DETERMINO:
Intime-se a reclamada para contra-arrazoar, querendo, no prazo
a) Sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito
legal.
de cada credor:do credor, em seu nomeEdo seu procurador, do
Após, remeta-se ao Egrégio TRT.
procurador e do(s) perito(s);
b) Para receber o montante que lhe couber por força de
Assinatura
honorários contratuais bastará ao procurador juntar aos autos,
SANTA CRUZ DO SUL, 30 de Dezembro de 2017
em 10 dias, cópia do respectivo contrato de honorários;
c) No silêncio, será presumido o ajuste do percentual de 20% a
título de honorários contratuais;
d) Ressalvo que, acaso o(a) autora(a) seja beneficiário(a) da
condenação em honorários de assistência judiciária (por força de
credencial sindical),poderá ser descontado do(a) exequente, a título
de honorários contratuais, apenas o percentual correspondente a
diferença entre os honorários de assistência judiciária deferidos e os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114727
JULIANA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020921-60.2015.5.04.0731
AUTOR
JOAO CARLOS DE FREITAS
FAGUNDES
ADVOGADO
JULIA BRAUN BATISTA(OAB:
88451/RS)
ADVOGADO
ALCEU SOMENSI GEHLEN(OAB:
31861/RS)