TRT4 22/01/2018 - Pág. 13074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
RÉU
ADVOGADO
A E B COMERCIO DE CAMINHOES
LTDA
JOSE AUGUSTO ERICHSEN HUGEN
GODOI(OAB: 75714/RS)
13074
interrompem o prazo recursal.
Quanto ao alegado julgamento extra petita, equivoca-se a
demandada.
Intimado(s)/Citado(s):
Primeiro, porque a sentença havia abordado a questão atinente aos
- A E B COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
- JOAO CARLOS DE FREITAS FAGUNDES
adicionais de insalubridade e periculosidade de forma incompleta,
acarretando omissão quanto à possibilidade de subsunção,
obviamente identificável em pedidos nos quais a parte pleiteia os
dois adicionais cuja cumulação não é prevista no ordenamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídico vigente, de insalubridade e de periculosidade, por exemplo,
dentre outros.
Ocorre que, em que pese o pedido tenha sido formulado em face de
Fundamentação
ambos os adicionais de forma cumulada, é nítido que a pretensão
da inicial de que trata o conjunto maior (acumulação de dois
VISTOS, ETC.
adicionais) também compreende a subsunção da parte menor (um
JOÃO CARLOS DE FREITAS FAGUNDES, na ação em que
dos adicionais, tão somente), em relação à qual evidentemente o
demanda KONRAD SUL COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA.,
autor deverá fazer a sua opção em liquidação de sentença.
apresenta embargos declaratórios à decisão de embargos
É neste exato sentido o teor da Súmula nº 76 do TRT da 4ª Região,
declaratórios proferida à fl. 343, alegando omissão.
tanto que refere a proibição do pagamento cumulativo dos
KONRAD SUL COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA., na ação em
adicionais de insalubridade e periculosidade porquanto encontra
que é demandada por JOÃO CARLOS DE FREITAS FAGUNDES
óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, mas também faculta ao
apresenta embargos declaratórios à decisão de embargos
empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Direito
declaratórios proferida à fl. 343, alegando julgamento extra petita e
este que deve ser possibilitado pelo juízo na sua decisão,
inobservância do § 2º do artigo 897-A da CLT, requerendo a
independentemente da formulação das pretensões de forma
anulação da decisão embargada.
individualizada ou subsumida, como no caso.
Os autos vêm conclusos para decisão.
Assim, não se tratando de julgamento extra petita, e sim de
É o relatório.
supressão de omissão na sentença que não levara em conta a
ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS EMBARGADAS
possibilidade de subsunção da pretensão de opção por um dos
Em apertada síntese, a demandada embarga a decisão preferida à
adicionais, é que foi proferida a decisão da fl. 342, a qual ora ratifico
fls. 342 em relação aos embargos ajuizados anteriormente pelo
na íntegra, inclusive acrescentando os reflexos do adicional pelo
autor (fls. 339-41), requerendo a sua nulidade e a restauração da
qual o autor venha a optar, em aviso prévio, férias, gratificações
sentença original, sob os fundamentos de que o julgamento dos
natalinas, horas extras e FGTS com multa de 40%. Indevidos os
embargos foi extra petita e de que restou inobservado o § 2º do
demais reflexos pretendidos por falta de amparo contratual, legal,
artigo 897-A da CLT. Afirma que o pedido contido na petição inicial
jurisprudencial ou normativo.
versa unicamente sobre pagamentos cumulados dos adicionais de
Ainda, em face do efeito modificativo da presente decisão, a
insalubridade e de periculosidade, e não da forma deferida na
sucumbência quanto ao adicional pelo qual o autor vier a optar em
aludida decisão de embargos declaratórios.
liquidação passa a ser da demandada. Assim, reconsiderando o
O autor requer supressão da omissão quanto ao deferimento dos
item "5" da fundamentação da sentença (fl. 333), atribuo à
reflexos postulados, e que não constaram na decisão da fl. 342.
demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do
Em relação à inobservância do § 2º do artigo 897-A da CLT,
perito técnico, no valor de R$ 800,00, revogando, destarte, a
suscitada pela demandada, ante a sua oposição espontânea aos
determinação de expedição de requisição para pagamento pela
fundamentos da decisão e aos fundamentos dos próprios embargos
União.
do demandante, por meio dos embargos ora em análise, tenho que
Destarte, rejeitando os embargos da demandada, e acolhendo os
está suprida a omissão porquanto restou oportunizado à ré expor os
embargos do autor, ratifico a decisão de embargos da fl. 342. Em
motivos da sua discordância. E em assim procedendo, faz com que
complemento à decisão da fl. 342, ante o efeito modificativo da
o juízo reaprecie a questão, inclusive reabrindo o prazo processual
decisão adotada, reverto à demandada à responsabilidade pelo
para caso de eventual recurso porquanto os embargos da ré
pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 800,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114727