TRT4 07/08/2018 - Pág. 1598 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1598
A existência de processo-crime para a apuração de ato de
I - RELATÓRIO
improbidade atribuído ao reclamante não tem o condão de
suspender o trâmite da ação trabalhista, porquanto a prática de falta
FERNANDO LOPES DE SOUZA propôs reclamatória trabalhista em
grave capaz de pôr fim ao contrato de trabalho deve ser provada
face de IMETAME METALMECÂNICA LTDA. postulando, com
pelo empregador nesta esfera do Poder Judiciário, cabendo ao Juiz
fundamentos de fato e de direito, as verbas delineadas na petição
do Trabalho, à luz dos princípios que regem a entrega da prestação
inicial de ID. f1c1c8e. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios
jurisdicional, aplicar a norma legal ao caso concreto, para acolher
da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de
ou rejeitar o fato impeditivo do direito alegado.
R$80.000,00. Apresentou procuração, declaração de insuficiência
econômica e documentos.
Rejeito o requerimento de suspensão do processo.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência (ata,
MÉRITO
ID. 74fa50a) e, após fracassada a primeira tentativa conciliatória,
ofereceu contestação escrita, com defesa processual e de mérito
PRESCRIÇÃO
(ID. 62ec5ba). Apresentou documentos, sobre os quais o autor se
manifestou por petição (ID. d16f12c).
A prescrição é a extinção da pretensão de exigibilidade de um
direito material violado pelo decurso dos prazos previstos em lei,
Foram produzidas provas documentais.
desde que não haja causas impeditivas, interruptivas ou
suspensivas de seu decurso.
O reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento,
ocasião em que foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria de
O ajuizamento da ação é causa interruptiva da prescrição (CC, art.
fato e a reclamada desistiu da oitiva das testemunhas (ata, ID.
202, I). No caso, a presente ação foi ajuizada em 25/11/2016, ou
11e6523).
seja,dentro do limite dos dois anos após a extinção do contrato de
trabalho ocorrido em 26/11/2014 (CRFB/88, art.7º, XXIX).
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Saliento, ainda, que a jurisprudência trabalhista firmou
Razões finais oportunizadas (reclamante, ID. 4b48437).
entendimento no sentido de que nem mesmo a extinção do
processo sem julgamento de mérito é capaz de prejudicar a
Proposta final de conciliação prejudicada.
interrupção prescricional decorrente da propositura da ação (TST,
Súmula 268).
É o relatório.
Portanto, no presente caso, houve efetivamente a interrupção da
II - FUNDAMENTAÇÃO
prescrição com a propositura da presente ação, não havendo falar
em prescrição bienal.
PRELIMINARMENTE
Por outro lado, ajuizada a ação em 25/11/2016, estão prescritas as
SUSPENSÃO DO PROCESSO
pretensões condenatórias anteriores a 25/11/2011 (CRFB, art. 7º,
XXIX). A prescrição quinquenal da pretensão relativa às parcelas
Rejeito o pedido de suspensão do processo, porquanto a
remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição
responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art. 935).
para o FGTS, enquanto pedido acessório (TST, Súmula 206.
Ademais, a suspensão do processo até que se pronuncie a Justiça
CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE
Criminal é faculdade do Juiz (CPC, art. 315), mormente no caso dos
autos em que se discute a causa da ruptura do contrato de trabalho
A ausência injustificada do reclamante à audiência em
e não o dever de reparação civil.
prosseguimento para a qual estava devidamente intimado a
comparecer para depor (ata inicial, ID. 74fa50a; ata
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