TRT4 07/08/2018 - Pág. 1599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1599
prosseguimento, ID. 11e6523), acarreta confissão ficta o que
descartadas após o uso, como alegado na inicial. Argumenta que o
implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela
equipamento de segurança possui um alto valor no mercado.
parte contrária que não tenham sido desqualificados por prova em
Salienta que era de conhecimento de todos os empregados que
contrário nos autos. Adoto a Súmula 74 do TST.
"após a utilização das cintas no transporte de peças, estas fossem
recolhidas pela Reclamada e guardadas, para futuras utilizações ou
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA
devolução e prestação de contas perante a sua proprietária, a
AÇÃO
empresa Valmet". Narra que, em meados de novembro de 2014,
tomou conhecimento pela empresa Valmet de que várias "cintas" de
Quanto ao fato da ação ter sido ajuizada sem ter sido protocolado o
segurança estariam sumindo ou sendo extraviadas. Pondera que
instrumento de mandato, como alega a reclamada em sede de
iniciou uma investigação interna, buscando rastrear as "cintas" que
defesa, aplicável o art. 104 do CPC no sentido de que o advogado
estavam sendo utilizadas nos transportes, chegando à conclusão de
pode postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o
que o material estaria sendo desviado através das malas dos
que evidentemente é o caso dos autos.
empregados envolvidos, bem como, nos próprios bolsões dos
caminhões que eram utilizados no transporte de peças. Assevera
Outrossim, em relação à juntada de documentos após o
que, assim, não lhe restou outra alternativa a não ser comunicar a
ajuizamento da ação, constato que isso ocorreu em 28/11/2016,
polícia a respeito desses fatos. Como consequência da ação policial
antes mesmo da notificação inicial da reclamada (notificação, ID.
o reclamante foi flagrado conduzindo um dos caminhões suspeitos
37f9e91) e da apresentação de defesa, quando ainda eram
de realização do desvio das "cintas", bem como que após
possíveis o aditamento e a emenda da petição inicial. Portanto, não
informações prestadas pelo próprio autor, foi possível localizar
caracterizou qualquer prejuízo à defesa. Lembre-se que no
diversas malas cheias de material fruto dos desvios realizados.
processo do trabalho somente haverá nulidade se houver prejuízo
Aduz que os "referidos acontecimentos causaram uma grande
às partes (CLT, art. 794), o que não é o caso dos autos.
insegurança de confiabilidade entre a Reclamada e colaboradores
envolvidos", o que tornou insustentável manutenção do vínculo
Ademais, deve a reclamada atentar para o fato de que no processo
contratual e levou à dispensa por justa causa do autor. Pugna pela
do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à
improcedência dos pedidos.
produção de provas até o encerramento da instrução, haja vista a
disciplina constante do art. 845 da CLT.
Analiso e decido.
Portanto, não prosperam as alegações defensivas quanto ao
Como é noção cediça, a dispensa por justa causa é a penalidade
particular.
máxima que pode o trabalhador sofrer no decorrer do liame
empregatício, autorizando o empregador à imediata ruptura
RUPTURA CONTRATUAL
contratual e desobrigando-o do pagamento das verbas rescisórias
típicas da dispensa imotivada.
O reclamante requer a reversão da justa causa que lhe foi atribuída,
com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das
A configuração da justa causa desafia a ocorrência dos seguintes
verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Assevera que o
requisitos: ato culposo ou doloso do empregado; gravidade do ato;
flagrante onde foi abordado foi preparado pela empregadora "e não
tipificação legal (em regra, art. 482 da CLT); nexo de causalidade
pode, sob nenhuma hipótese, servir como esteio probatório,
entre a falta e a penalidade aplicada; proporcionalidade da punição;
devendo ser anulado". Pugna pela pagamento das verbas
imediatidade da punição; e inexistência de perdão tácito, dupla
decorrentes da dispensa imotivada, indenização por danos morais,
punição e discriminação.
acréscimo do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º da CLT.
A reclamada aponta que o trabalhador foi dispensado por justa
A reclamada, por seu turno, assevera que o próprio reclamante
causa, por ter incorrido nas hipóteses do art. 482, alínea "a", da
confessa na petição inicial a prática dos atos que levaram à sua
CLT. O referido tipo legal refere-se a ato de improbidade.
dispensa por justa causa. Nega que as "cintas" apreendidas em
posse do autor no momento do flagrante fossem simplesmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122461
O ato de improbidade caracteriza-se pela desonestidade, fraude,