TRT4 07/08/2018 - Pág. 1601 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias
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insuficiência econômica.
(pagamento, ID. e7d2c84 - Pág. 4) de modo que não incide a multa
do art. 477, §8º da CLT.
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT vigente na data
do ajuizamento da ação, na declaração de insuficiência econômica,
A controvérsia estabelecida afasta o acréscimo do art. 467 da CLT.
concedo o benefício ao reclamante.
De todo modo, a justa causa foi mantida, razão pela qual rejeito o
pedido de aplicação da penalidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, o seguro-desemprego é devido ao empregado vítima de
Conforme analisado no capítulo anterior desta sentença, a rigor, no
desemprego involuntário, nos termos e parâmetros definidos nas
direito processual brasileiro, aplica-se a teoria do isolamento dos
Leis 7.998/90 e 8.900/94. Por corolário do reconhecimento da
atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova,
validade da dispensa por justa causa, não há falar em seguro-
os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos
desemprego.
seus comandos. Vale dizer: o processo é composto por vários atos
sucessivos e relacionados entre si, e cada um se concretiza numa
Nada a deferir.
época diferente, devendo ser aplicada a lei vigente na data da
prática do ato (CPC, arts. 14 e 1.046).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Daí porque independentemente da data do ajuizamento da ação, a
A atuação das partes nestes autos está pautada no exercício do
lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela
direito de ação (CRFB, art. 5º, XXXV) e nas garantias
vigente na data da sentença que a impõe. Neste sentido são os
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º,
precedentes do STJ: REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel.
LV), não caracterizando nenhuma das práticas descritas no art. 80
Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ,
do CPC.
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março
de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins,
JUSTIÇA GRATUITA
Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp
910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
Nos domínios do direito intertemporal processual, aplica-se o
16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira
princípio tempus regit actum. Diante disso, a jurisprudência
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017,
reverbera que a interpretação dos arts. 14 e 1.046 do CPC -
DJe 19.04.2017; REsp 1649720/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769
Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.
da CLT - deve ser dada, a rigor, segundo a teoria do isolamento dos
atos processuais, que determina a aplicação imediata da legislação
Assim, fixo os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre
processual superveniente aos atos ainda não praticados,
o valor que resultar da liquidação da sentença, com amparo no art.
resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da
791-A da CLT. Na fixação levou-se em conta o limite legal, entre 5%
legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei
e 15% e foram sopesados: o grau de zelo profissional, o lugar da
anterior que os regiam.
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço.
Assim, os requisitos para concessão ou não do benefício da justiça
gratuita devem ser analisados à luz das exigências então vigentes
Considerando que os pedidos foram rejeitados, O reclamante
para as ações propostas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
deverá arcar com os honorários de sucumbência, observada a regra
13.467/2017, sob pena de autêntica e intolerável retroatividade.
prevista no art. 791-A, §4º da CLT.
Daí porque para a concessão do benefício da justiça gratuita ao
Esclareço, que a Lei nº 13.467/17 revogou tacitamente os
trabalhador, na época da propositura da ação (antes de
honorários assistenciais da Lei nº 5.584/70. Daí porque o
11/11/2017), bastava a simples afirmação do declarante ou de seu
entendimento constante nas Súmulas 219 e 329 do TST resta
Advogado com poderes especiais para configurar a situação de
superado.
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