TRT4 07/08/2018 - Pág. 1602 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1602
10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra prevista
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
no art. 791-A, §4º da CLT.
Oficiem-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MP/RS e a
CUSTAS, pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas
JUSTIÇA ESTADUAL - JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUAÍBA
sobre o valor da causa de R$80.000,00, dispensadas.
- RS onde tramita a ação penal nº 0014136-93.2014.8.21.0052,
imediatamentee independentemente do trânsito em julgado, com
INTIMEM-SE as partes.
cópia desta decisão, para as providências que entenderem cabíveis.
OFICIEM-SE ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MP/RS e a
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO
JUSTIÇA ESTADUAL - JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUAÍBA
- RS onde tramita a ação penal nº 0014136-93.2014.8.21.0052,
Os argumentos relevantes arguidos pelas partes foram devidamente
imediatamentee independentemente do trânsito em julgado, com
enfrentados por este Juízo, de modo que estão atendidas as
cópia desta decisão
exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93, IX, da CF/88, não
sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as razões
TRANSITADO EM JULGADO e satisfeitos os honorários
da inicial e da defesa, porquanto o efeito devolutivo do recurso
advocatícios, arquivem-se.
ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela
sentença (CLT, art.769 c/c CPC, art.1013, §§1º e 2º). Além disso,
NADA MAIS.
devem as partes atentar que a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, art.489, §3º). Desse
modo, eventuais embargos de declaração com fundamento em
ausência de prequestionamento ou com a finalidade de buscar a
reforma da presente decisão serão considerados protelatórios, com
aplicação das penalidades pertinentes.
GUAIBA, 23 de Julho de 2018
III - DISPOSITIVO
BRUNO MARCOS GUARNIERI
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam
Juiz do Trabalho Substituto
FERNANDO LOPES DE SOUZA (reclamante) em face de
IMETAME METALMEÂNICA LTDA. (reclamada), DECIDO:
Despacho
(01)REJEITAR o requerimento de suspensão do processo;
(02)REJEITAR a arguição de prescrição bienal;
(03)PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias
anteriores a 25/11/2011 e JULGAR EXTINTO o processo, no
particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II);
(04)JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial e ABSOLVER a reclamada (CPC, art. 487, I).
CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, pelo reclamante, fixados em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122461
Processo Nº RTOrd-0020029-27.2018.5.04.0221
AUTOR
LOIVA KOZENIESKI GOMES
ADVOGADO
ANA LAURA GONZALEZ
POITTEVIN(OAB: 56175/RS)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU
LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADO
Rosilene Gonçalves Monteiro(OAB:
15512/SC)
PERITO
PAULO ROBERTO FARENZENA
PERITO
ARTUR KOCH
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
- LOIVA KOZENIESKI GOMES