TRT4 23/08/2018 - Pág. 1881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
1881
prazo recursal.
Nos termos do art.495 do CPC, a presente sentença vale como
Assinatura
título executivo para providências de hipoteca judiciária junto
PORTO ALEGRE, 21 de Agosto de 2018
ao Cartório de Registro de imóveis. Eventuais despesas devem
FELIPE LOPES SOARES
ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
ao final.
Assinatura
PORTO ALEGRE, 23 de Agosto de 2018
VALDETE SOUTO SEVERO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020700-56.2017.5.04.0004
AUTOR
GEDIELSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
Paulo Alves Buarque(OAB: 28246/RS)
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA BUARQUE(OAB:
42162/RS)
ADVOGADO
LUIS VEIGA GRIVOT(OAB: 62490/RS)
ADVOGADO
FABIO BRANDAO DA ROCHA(OAB:
103394/RS)
RÉU
BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA.
RÉU
CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE
VEICULOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
Processo Nº RTOrd-0021556-54.2016.5.04.0004
AUTOR
CINTIA DA SILVA ARIOLI
ADVOGADO
LEONARDO DE ALMEIDA
KOEHLER(OAB: 108569/RS)
RÉU
CONSOLIDACAO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE ALMADA
LERMEN(OAB: 65906/RS)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
PAULA FERREIRA KRIEGER(OAB:
57189/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA DA SILVA ARIOLI
- CONSOLIDACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CINTIA DA SILVA ARIOLI ajuíza ação trabalhista em 07/10/2016,
contra CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
Intimado(s)/Citado(s):
ME e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aduz que foi admitida
- CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS
LTDA
pela primeira reclamada em 26/08/2014, para exercer a função de
"supervisora administrativa", tendo desenvolvido suas funções no
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS. Foi
dispensada sem justa causa em 30/08/2015. Recebeu como último
PODER JUDICIÁRIO
salário mensal o valor de R$ 1.238,91. Pede a condenação
JUSTIÇA DO TRABALHO
subsidiária da segunda reclamada e a declaração da rescisão
Fundamentação
indireta do contrato de trabalho. Formula as demais pretensões.
Requer ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária
TERMO DE CONCLUSÃO
gratuita. Junta documentos. As reclamadas contestam (ID. 8dac49c
- Págs. 286-296; ID. e745afb - Págs. 298- 304). A segunda
Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do
reclamada suscita prescrição. Ambas refutam o mérito. Juntam
Trabalho.
documentos. Em audiência (ID. cf5ec3b - Pág. 347) presentes as
Porto Alegre, 21 de Agosto de 2018.
partes, não são produzidas novas provas. Tentativas de conciliação
CRISTIANE MARSIGLIA PINTO
frustradas. Razões finais orais remissivas. Vem os autos conclusos.
Técnico Judiciário
EXAMINO.
RESPONSABILIDADE.A tomadora dos serviços admite a
contratação dos serviços da primeira reclamada e o fato de ter se
Vistos, etc.
beneficiado da força de trabalho da reclamante (ID. a474a83 - Págs.
Defiro a dilação do prazo requerida pelas reclamadas na petição Id
47-58; ID. 3e3baf2 - Pág. 65). O fato de tratar-se de órgão
1531de9, com prazo até o dia 5.7.2018.
pertencente à administração pública, torna a sua conduta, ao
Após, aguarde-se a audiência designada.
terceirizar, ainda mais reprovável. Ao contrário do que tenta fazer
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