TRT4 23/08/2018 - Pág. 1882 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
1882
crer, a sua condição de ente público torna ainda mais imperiosa a
contrato, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão do
observância do parâmetro constitucional para a contratação de mão
reclamante. Observo, entretanto, que embora a reclamante faça
-de-obra. Os princípios do art. 37 da Constituição, determinam um
referência à responsabilidade subsidiária, trata-se de hipótese em
agir pautado pela prevenção de riscos e precaução diante de
que a responsabilidade solidária decorre da ilicitude dos atos
possível dano. Note-se que o direito administrativo, ramo do Direito
praticados. Impõe-se, pois, em razão dos termos do Código Civil
Público, tem como razão de ser a existência mesma de um Estado.
vigente. De qualquer sorte, a responsabilidade subsidiária não
Inviável, pois, limitação de responsabilidade por aplicação do que
existe como instituto próprio. É mera criação da Súmula 331 do
dispõe o art. 71, §1°, da Lei 8.666-93, que apesar de constitucional,
TST, que na qualidade de orientação jurisprudencial, não pode
certamente não elide a incidência do que preceitua o art. 37, § 6º,
legislar ou prevalecer sobre comando legal vigente. Em realidade, a
da Constituição, o qual fixa a responsabilidade objetiva dos entes
única hipótese de subsidiariedade, denominada 'benefício de
públicos por prejuízos decorrentes de atos seus ou dos seus
ordem', atinge apenas a figura do fiador e do sócio. A interpretação
agentes. Da mesma forma, a norma geral do art. 1°, IV, da
extensiva do dispositivo civilista, na contramão do princípio basilar
Constituição, associada à norma específica do art. 9° da CLT,
da proteção, implica subversão injustificável das normas
impõe a desconsideração de formalidades que desvirtuem a real
trabalhistas. Declaro, pois, a responsabilidade solidária do Estado
natureza do contrato ou se oponham à satisfação dos direitos
do Rio Grande do Sul, pelos créditos a serem reconhecidos em
decorrentes do trabalho prestado. Inviável, portanto, o
favor da reclamante, em relação a integralidade do vínculo.
reconhecimento de limitação de responsabilidade que deturpe a
JORNADA. As reclamadas trazem aos autos registros de horários
natureza da relação de emprego, de forma a impor ao trabalhador o
(ID. 570064f - Págs. 107-111; ID. 1a21a67 - Págs. 326-328; ID.
risco decorrente da contratação de empresas inidôneas ou sem
9f1dbe2 - Págs. 329-332, por amostragem). Por se tratarem de
capacidade de honrar os direitos decorrentes da Lei. Observo que
registros britânicos, incompatíveis com a natureza humana, tenho
Juarez Freitas leciona com precisão, haver em nosso ordenamento
por desatendido o dever contido no art. 74 da CLT e por verdadeira
jurídico, o direito fundamental à boa administração pública, do que
a tese apresentada pela reclamante na inicial, pelo que arbitro que a
decorre o princípio da prevenção, que qualifica como a obrigação da
reclamante fruía do intervalo para repouso e alimentação em
administração pública, ou de quem faça as suas vezes, de evitar o
período inferior a 1 hora, presentes os termos do art. 400 do CPC.
dano, bem como "o dever incontornável de agir preventivamente,
É, portanto, devido o pagamento dos intervalos intrajornada não
não podendo invocar juízos de conveniência ou de oportunidade,
concedidos regularmente. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT,
nos termos das concepções de outrora acerca da discricionariedade
combinado com o entendimento consubstanciado na Súmula 437 do
administrativa", porque "não se admite a inércia administrativa
TST, a não-concessão, mesmo que parcial, do intervalo intrajornada
perante o dano previsível. (FREITAS, Juarez. Discricionariedade
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração
período do intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
Pública. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 97). O autor acrescenta que
valor da remuneração da hora normal de trabalho. Os cartões ponto
o dever de precaver e prevenir é tão inerente à função do Estado,
serão considerados apenas para aferição de frequência ao trabalho.
que a omissão - em tais casos - é presumida, não depende de
INADIMPLEMENTO SALÁRIO. O salário de julho de 2015 foi
culpa. É exatamente a hipótese dos autos, em que o Estado do Rio
quitado em 23/09/2015, conforme termos do acordo firmado entre o
Grande do Sul opta por contratar mão-de-obra por meio de empresa
Sindicato da Categoria da autora e a primeira reclamada (ID.
interposta, assumindo flagrantemente o risco de um resultado lesivo
faf1078 - Págs. 306-308; ID. 0c4ed89 - Pág. 320). A autora não
a todos os empregados assim contratados. Risco que se
aponta a existência de eventuais diferenças. Dessa forma, não há
transmudou em dano efetivo, no caso em exame e que, desse
como acolher a pretensão.
modo, justifica a declaração de sua responsabilidade solidária, nos
VALES TRANSPORTE. As reclamadas trazem aos autos o Recibo
exatos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil, como já
de Entrega do Vale Transporte de Junho 2015 datado e assinado
sinalado. Ainda que assim não fosse, a segunda reclamada não
pela autora (ID. 69ae92e - Pág. 140) e os comprovantes das
prova haver observado requisitos como aquele exigido no art. 65 da
recargas dos Vales Transportes de maio e julho de 2015 (ID.
Lei 8.666/73, o que torna certa a sua culpa durante a execução do
28b67be - Pág. 341-343). Verifico ainda que, quanto ao vale-
contrato firmado com a empresa. Além disso, a segunda
transporte de julho, consta pagamento de saldo de 13 dias no
demandada não nega expressamente a prestação de serviços nem
acordo firmado com o Sindicato da Categoria (ID. faf1078 - Págs.
faz prova de que tenha ocorrido por período inferior àquele do
306-308; ID. 0c4ed89 - Pág. 320). A reclamante não apresenta
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