TRT4 22/01/2019 - Pág. 6927 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2647/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
6927
Informa o reclamante que ingressou no quadro de pessoal da
reclamada no cargo de "Motorista" mediante aprovação em
concurso público, sendo posteriormente enquadrado no cargo de
Fica V. Sa. notificado para depositar em Secretaria a CTPS do
"Eletricista Nivel 3", através da Portaria Dex 759 de 26-12-1997,
reclamante para as devidas anotações determinadas em
bem como que, por meio da Resolução editada pela diretoria da
sentença. Prazo: 5 dias.
reclamada em 26-12-2005, o cargo de Motorista foi declarado como
cargo em extinção. Afirma que em 8-6-2006, através da Portaria
Dex 963, a diretoria da reclamada decidiu manter seus salários
como "Eletricista Nível 3", cargo no qual fazia jus ao pagamento de
adicional de periculosidade. Afirma que por meio da Portaria
1299/2018 a reclamada determinou sua remoção do cargo de
DESTINATÁRIO:
"Eletricista Nível 3" no atendimento de emergência para o cargo de
"Motorista" na Coordenação de Administração, setor de frotas, a
EZEQUIEL DE PAULA
partir de 20-6-2018. Aduz que essa alteração implicou na alteração
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da carga horária, de 180 para 210:25 horas mensais, bem como na
supressão do pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta
que a alteração realizada pela reclamada violou o disposto no
"caput" do art. 468 da CLT e teve como único intuito a retirada do
LUCIANO HAEFFNER DE SALES
adicional de periculosidade que percebia há mais de 21 anos.
Sentença
Ressalta que, na data de 1º-1-2006, por intermédio de uma
Processo Nº RTSum-0020743-34.2018.5.04.0561
AUTOR
EVERTON SCHEIDEMANTEL
MICHELINI
ADVOGADO
RAQUEL ROCHA(OAB: 97750/RS)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DE
CARAZINHO SA
ADVOGADO
ANDREA DE CARVALHO
DUTRA(OAB: 68903/RS)
ADVOGADO
JEAN MARCEL DOS SANTOS(OAB:
93021/RS)
Resolução da diretoria, a reclamada declarou como cargo em
extinção o cargo de Motorista I e II, tratando-se, portanto, de uma
função extinta do rol de cargos há mais de 12 anos. Requer a
declaração de nulidade da Portaria Dex 1299/2018, com a
determinação de seu retorno à função de Eletricista e o pagamento
das parcelas inerentes ao cargo, a contar de 18-6-2018. Postula,
ainda, o pagamento do adicional de periculosidade desde 16-8-
Intimado(s)/Citado(s):
2018.
- CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA
- EVERTON SCHEIDEMANTEL MICHELINI
A reclamada impugna as alegações do reclamante aduzindo que de
26-12-1997 até o mês de junho de 2018 o reclamante realizou a
função de eletricista, quando, através da portaria Dex 1299/2018,
voltou a trabalhar em sua função originária, como motorista,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cessando o pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o
reclamante deixou de receber o adicional de periculosidade pelo
Fundamentação
simples fato de não realizar mais atividade perigosa (atuação como
SENTENÇA
eletricista), mas sim como motorista, cuja atividade não está
I - RELATÓRIO
legalmente prevista como perigosa. Aduz que a realocação do
Dispensado (artigo 852-I da CLT).
reclamante em sua função originária de motorista se deu após
Passo a decidir.
apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, em relação ao exercício de função diversa para a qual ele fora
II - FUNDAMENTAÇÃO
contratado, incorrendo em desvio de função. Afirma que,
independentemente do tempo que o reclamante tenha laborado
MÉRITO
como eletricista, seu retorno ao cargo de origem foi regular e
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DO
obedeceu aos apontamentos do TCE/RS. Invoca o disposto na
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA
Súmula 364 do TST e, de forma analógica, o disposto na Súmula
DE FUNÇÃO
248 do TST. Apresenta documentos e requer a improcedência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129265