TRT4 25/03/2019 - Pág. 4204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA
4204
FABIO LEYES RODRIGUES
Sentença
Diário Eletrônico
PROCESSO Nº: 0020186-11.2019.5.04.0303 AÇÃO TRABALHISTA
- RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126)
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO
ESTADO DO R G S
RÉU: JURACI HUFF GOULART
Processo Nº RTOrd-0020288-67.2018.5.04.0303
AUTOR
SINDICATO DOS PROFESSORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA OTT(OAB:
87508/RS)
ADVOGADO
HENRIQUE STEFANELLO
TEIXEIRA(OAB: 66132/RS)
ADVOGADO
Cristina Batista Vargas(OAB:
59338/RS)
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO ENSINO PRIVADO DOS VALES
DO RS - SINTEP VALES
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA OTT(OAB:
87508/RS)
ADVOGADO
ESTEVAO RODRIGO DA SILVA
STERTZ(OAB: 80813/RS)
RÉU
FUNDACAO ESC TECNICA
LIBERATO SALZANO VIEIRA DA
CUNHA
DESTINATÁRIO:
Intimado(s)/Citado(s):
GRACIELA POZZEBONnull
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO S
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO
DOS VALES DO RS - SINTEP VALES
Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à
audiência UNA designada para o dia 21/05/2019 10:10, a ser
PODER JUDICIÁRIO
realizada na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOVO HAMBURGO, situada na Rua Três de Outubro, 1233, B.
Pátria Nova, Novo Hamburgo-RS.
Fundamentação
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
O advogado deverá comunicar seu constituinte sobre a data da
audiência.
GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS - SINTEP VALES ajuízam
ação trabalhista, em substituição processual, em face de
O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A)
IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, NA FORMA
DO ART. 844 DA CLT.
FUNDACAO ESC TECNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA
CUNHA, postulando os direitos trabalhistas arrolados no pedido,
atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.
A tutela de urgência é deferida, fls. 200-202, determinando-se que a
Comparecer portando sua CTPS, sob as penas do art. 844 da
CLT.
reclamada "se abstenha de cobrar as mensalidades do ano de 2017
dos trabalhadores que receberam o benefício da gratuidade para os
seus dependentes", "mantenha o benefício da gratuidade em
Fica, ainda, V. Sa. ciente de que, na audiência, serão colhidas as
provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de
preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão
comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável
a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H,
§ 3º, da CLT. Se necessária prova pericial, os quesitos e a
indicação de assistente técnico deverão ser apresentados com a
inicial, a defesa ou na audiência.
relação às mensalidades futuras para os empregados mencionados
no item 1 até o final julgamento da demanda" e "junte a relação de
todos os trabalhadores que faziam jus ao benefício e que foram
notificados para proceder ao pagamento".
A reclamada contesta, fls. 207-231.
São juntados documentos.
As partes declaram a inexistência de outras provas a produzir,
entendendo-se frustradas as tentativas conciliatórias, nos termos do
despacho da fl. 725.
Novo Hamburgo, 25 de Março de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131963
Os autos vêm conclusos para julgamento, nos termos da Portaria