TRT4 25/03/2019 - Pág. 4205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
4205
724/2019 da Corregedoria deste TRT.
incorporação ao contrato de trabalho dos empregados e eventual
É o relatório.
alteração contratual ilícita (CLT, art. 468), uma vez que se trata de
II - FUNDAMENTAÇÃO
vantagem assegurada em âmbito coletivo (CF, art. 7º, XXVI).
Os argumentos expostos na peça inicial, relacionadas à
Mensalidades escolares
impossibilidade de cobrança retroativa, em virtude da demora de
ultimação das negociações coletivas e do protocolo junto ao
A discussão travada nos autos respeito ao direito dos substituídos
Ministério do Trabalho e Emprego, ao final do ano letivo, não são
processualmente no feito à manutenção da gratuidade das
válidos, uma vez que as próprias partes convenentes estabelecem o
mensalidades escolares dos seus dependentes em relação ao ano
período de vigência dos instrumentos normativos.
2017, quanto aos trabalhadores que tiveram assegurado tal
A argumentação, aliás, militaria em desfavor dos interesses dos
benefício.
próprios trabalhadores da categoria, pois implicaria reconhecer que
Os sindicatos autores sustentam que o benefício em questão estava
todas as cláusulas previstas nos instrumentos normativos (inclusive
previsto em acordos coletivos há mais de 15 (quinze) anos, ao
as benéficas aos trabalhadores) gerariam efeitos apenas a partir do
passo que as negociações coletivas, que resultaram nos acordos
seu protocolo junto ao MTE, e não a partir da vigência estabelecida
coletivos de 2017/2018, com vigência retroativa à 01/03/2017,
pelas próprias partes, as quais, nos limites da autonomia da
estenderam-se até o final do ano letivo de 2017, com protocolo dos
vontade coletiva, poderiam estabelecer critérios de transição,
instrumentos normativos no MTE em 30/12/2017 (SINTEP VALES)
quanto a essa ou qualquer outra vantagem contemplada nas
e em 19/12/2017 (SINPRO/RS). Alegam que a gratuidade seguiu
normas coletivas.
sendo assegurada, a despeito do término da vigência dos
De igual sorte, a ausência de cobrança das mensalidades, de forma
instrumentos normativos anteriores, de modo que a gratuidade teria
imediata e anteriormente à ultimação das negociações coletivas,
se transformado em benefício de natureza contratual, incorporada
não caracteriza aderência ao contrato de trabalho, porquanto, como
ao contrato de trabalho (CLT, art. 468).
a própria peça inicial sinaliza, se trata de vantagem garantida há
A reclamada, por sua vez, afirma que, por determinação do Tribunal
mais de uma década, sendo natural que a reclamada adotasse as
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, no ano 2017,
cautelas necessárias, inerentes aos procedimentos.
quando da elaboração do acordo coletivo de trabalho junto com os
De todos os modos, nos Memorandos 029/2016 e 030/2016, ambos
sindicatos autores, tal benefício deixou de ser contemplado nas
de 01/12/2016, fls. 443-446, direcionados à AD Liberato e à
normas coletivas das categorias, com vigência a contar de
Comissão de Funcionários, a reclamada já se reportava ao
março/2017. Assevera, ainda, que a impossibilidade de manutenção
Relatório de Auditoria do TCE-RS, que identificada irregularidade na
das cláusulas dos acordos coletivos referentes à gratuidade de
concessão do bolsa educacional integral a dependentes; indicava a
mensalidades aos empregados da reclamada já havia sido
exclusão das cláusulas temáticas da gratuidade de mensalidades
informada aos representantes dos empregados e à Comissão de
escolares dos acordos coletivos de trabalho, conforme pauta de
Funcionários da Fundação, de forma expressa e clara, desde o ano
negociação, correspondentes à data-base da categoria
2016, diante dos apontamentos realizados pelo TCE-RS, conforme
(01/03/2017); e inclusive orientava nos seguintes termos: "dá-se
memorandos.
ciência aos representantes das categorias para que informe os
Como percebo, resta incontroverso nos autos que a gratuidade de
servidores a fim de dar ciência da situação, para que se
mensalidade aos dependentes foi assegurada por normas coletivas
oportunize organização do ano letivo de 2017 junto aos
(p. ex., cláusula 22ª do acordo coletivo de trabalho de 2016/2017, fl.
beneficiários das Cláusulas" (grifei).
68, com vigência até 28/02/2017, conforme cláusula 1ª, fl. 63), bem
No mesmo sentindo, o Memorando 011/2017, de 10/05/2017, fl.
como que a gratuidade de mensalidade dos dependentes não foi
447, reportando-se aos Memorandos 029/2016 e 030/2016.
contemplada nas normas coletivas posteriores (p. ex., acordo
Como percebo, a reclamada adotou inclusive medidas destinadas a
coletivo de trabalho de 2017/2018, com vigência a partir de
dar publicidade à não inclusão da vantagem nos instrumentos
01/03/2017, fl. 77).
normativos a partir de 01/03/2017, as quais, segundo entendo,
Nesse contexto, embora não desconheça as repercussões
sequer seriam exigíveis do empregador. Afinal, aos sindicatos
econômicas oriundas da não contemplação da vantagem nos
profissionais compete informar os integrantes da sua categoria e
instrumentos normativos posteriores, para os trabalhadores
defender os seus interesses, no âmbito das negociações coletivas,
beneficiários da cláusula, não há como reconhecer a sua
a partir da preservação de direitos, da criação de contrapartidas ou
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