TRT4 25/03/2019 - Pág. 4206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
4206
do estabelecimento de limitações temporais quanto à vigência,
Assinatura
integral ou parcial, das normas.
NOVO HAMBURGO, 21 de Março de 2019
Diante desse quadro, conquanto, repito, não desconheça as
repercussões econômicas oriundas da não previsão da vantagem
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
nos instrumentos normativos com vigência a partir de 01/03/2017,
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
não acompanho o entendimento externado pelo Juízo em caráter de
urgência às fls. 200-202 e indefiro todas as pretensões formuladas
nos autos, relacionadas ao reconhecimento da ilegalidade de
cobrança de mensalidades, no período de vigência de normas
coletivas que não contemplam a previsão de gratuidade, resultando
improcedente a demanda.
Honorários advocatícios - Justiça gratuita
Processo Nº RTOrd-0020915-76.2015.5.04.0303
AUTOR
CLARICE STEPIEN MACHADO
ADVOGADO
DANIEL PAULO KNIELING(OAB:
49109/RS)
RÉU
COMPANHIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
ADVOGADO
FABIO TOMASIAK(OAB: 50755/RS)
ADVOGADO
JOICE ALINE SCHMITT(OAB:
105160/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
Ajuizada a presente ação na vigência da Lei 13.467/2017, são
aplicáveis as disposições pertinentes à sucumbência e à justiça
gratuita, não identificando inconstitucionalidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARICE STEPIEN MACHADO
- COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Desse modo, condeno os sindicatos autores ao pagamento de
honorários advocatícios de 15% do valor da causa (CLT, art. 791A).
Por fim, concedo ao sindicato autor o benefício de justiça gratuita,
PODER JUDICIÁRIO
uma vez que o sindicato atua em nome próprio, porém postulando
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito alheio, dos substituídos processualmente no feito (CLT, art.
790, § 3º), resultando suspensa a exigibilidade dos honorários (CLT,
art. 791-A, § 4º).
Fundamentação
I - RELATÓRIO
CLARICE STEPIEN MACHADO ajuíza ação trabalhista em face de
Prerrogativas
COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO e MUNICÍPIO DE
Não obstante o acima decidido, são asseguradas à reclamada,
desde já, as prerrogativas da Fazenda Pública, previstas no Decreto
-Lei 779/69, a exemplo do prazo em dobro para recorrer e da
dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, além da
execução na forma do art. 100 da Constituição da República.
III - DISPOSITIVO
NOVO HAMBURGO, postulando os direitos trabalhistas arrolados
no pedido, atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00. A petição
inicial é aditada em ID. 7dc394c.
Rejeitada a conciliação, as reclamadas contestam.
A primeira reclamada, em ID. c707dda, suscita preliminar de
ausência de interesse de agir. No mérito, impugna as pretensões e
requer a improcedência dos pedidos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS SINTEP VALES em face de FUNDACAO ESC TECNICA
LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA. Condeno os sindicatos
autores ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor
da causa, suspensa a exigibilidade, ante o benefício concedido, nos
termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre
o valor de R$ 40.000,00, pelos sindicados autores e dispensadas.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se as
O segundo reclamado, na contestação de ID. a9533fb, suscita,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, impugna
fundamentadamente as alegações e requer a improcedência dos
pedidos.
Em instrução, são juntados documentos, assim como é produzida
prova oral.
Encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas,
resulta frustrada a última tentativa de conciliação.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
partes. Em 21/03/2019. NADA MAIS.
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
A) PRELIMINARES
Juiz do Trabalho Substituto
Carência da ação - Ilegitimidade passiva e interesse de agir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131963