TRT4 02/04/2020 - Pág. 1843 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1843
As reclamadas apresentam defesas previamente à audiência (Id.
Arguida prescrição pelo 2º reclamado, verifico que o reclamante foi
2ca7162 - ERGS; Id. e6b85ad - Laboral Serviços Terceirizados),
contratado em 03/08/2015, sendo seu último dia trabalhado em
onde contestam articuladamente os pedidos, arguindo prescrição.
15/03/2018. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
Juntam documentos.
07/03/2018, não existindo, assim, parcelas que suplantem o biênio
Designada audiência, comparecem as partes acompanhadas de
ou quinquídio legal.
seus procuradores, ocasião em que a primeira proposta conciliatória
Destarte, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, não há prescrição,
é rejeitada.
tanto bienal como quinquenal a ser pronunciada.
Manifestação quanto à defesa e documentos no Id. dddcb66.
É deferida a tutela de urgência para reconhecer a rescisão indireta
MÉRITO
do contrato de trabalho do reclamante, com base no art. 483, d,
RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS
CLT, em 15/03/2018, e determinar a expedição de alvarás para
Alega o reclamante que os salários dos meses de janeiro e fevereiro
saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, pelos
de 2018 não foram pagos. Afirma que não recebe o vale-transporte
fundamentos constantes na decisão do Id. 56c2037.
desde novembro de 2017 e o vale-refeição desde dezembro de
Na audiência em prosseguimento, as partes declaram que não
2017. Acresce que o FGTS da contratualidade não foi devidamente
possuem interesse na produção de outras provas, razão pela qual é
recolhido.
encerrada a instrução, com razões finais remissivas e rejeição da
A reclamada contesta. Aduz, em síntese, que os salários e demais
segunda proposta conciliatória.
verbas postuladas foram devidamente pagas.
Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes, dispensadas
Examino.
nos termos da audiência de ata do Id. f21f6c1, ocasião em que
Analisando o acervo probatório, verifico que os demonstrativos de
declararam não possuir interesse na produção de outras provas.
pagamento referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 não
Por tal razão, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas
estão firmados pelo reclamante (Id. 92a8c91).
e rejeição da segunda proposta conciliatória.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar o pagamento dos
Os autos vêm conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº
salários, diante do seu dever de documentação, razão pela qual
1398/2020 da Corregedoria deste TRT.
presumo como inadimplidas as verbas constantes dos referidos
É o relatório.
holerites.
Decido.
No que tange à data de término do contrato e o motivo da rescisão,
o encargo probatório permanece com o empregador, haja vista o
II - FUNDAMENTAÇÃO
princípio da continuidade da relação de emprego, aspecto que
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
constitui presunção favorável ao empregado, a teor do que dispõe a
O contrato de trabalho sob exame, não obstante tenha sido
Súmula 212 do C. TST.
constituído sob a égide do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943,
No caso sob exame, não há falar em abandono do emprego, tese
portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, adentrou
que deve ser afastada, já que não caracterizada tal hipótese de
no período de vigor da novel legislação. Portanto, esta decisão se
extinção contratual.
balizará pelas normas de direito material vigentes em cada um
Além disso, observo que, em audiência (ata do Id. f21f6c1), o autor
dos períodos, o que será tratado especificamente em cada tópico a
informa que trabalhou para a empregadora até o dia 15/03/2018,
ser analisado.
não tendo recebido nenhum pagamento desde então, além de que
No que tange às normas de direito processual, passo a observar a
não foi formalizada a rescisão.
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe, no seu art. 1º,
Desse modo, considerando que a reclamada não comprova que a
o que segue: “A aplicação das normas processuais previstas na
rescisão tenha ocorrido por outro motivo e sob outra forma,
Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de
prevalece a tese da petição inicial de que o autor deixou de
13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de
comparecer ao trabalho devido ao não cumprimento das obrigações
2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
do contrato por parte do empregador.
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada” (grifei).
Além disso, consoante analisado em itens próprios, demonstrada a
inadimplência da reclamada também quanto ao vale-transporte, ao
PREJUDICIAL DE MÉRITO
vale-alimentação e aos recolhimentos do FGTS.
PRESCRIÇÃO
Nesse diapasão, ocorrendo inadimplemento ou mora no pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149385