TRT4 28/04/2020 - Pág. 3511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
I. EM PRELIMINAR.
3511
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC
1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
07-10-2015)
O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho,
Rejeito.
alegando que a reclamante busca parcelas relativas ao período em
que se encontrava sob o regime estatutário, circunstância que
II. NO MÉRITO.
afasta a competência dessa justiça especializada.
Na petição inicial, a reclamante sustenta que seu contrato de
1. DA PRESCRIÇÃO.
emprego mantido com o reclamado foi extinto indevidamente,
passando de servidor regido pela CLT para servidor público
O reclamado invoca a prescrição total do direito de ação dizendo
estatutário, o que foi constatado pelo Tribunal de Contas do Estado
que a reclamante foi transposta ao regime estatutário por ato
do Rio Grande do Sul, que tornou a transposição de regime sem
positivo ilegal da administração em 1990, já tendo transcorrido mais
efeito e determinou o restabelecimento do vínculo sob o regime da
dois anos a contar da lesão consubstanciada nesse ato. Ainda,
CLT, razão pela qual postula o reconhecimento do direito ao FGTS
invoca a prescrição quinquenal.
do período em que esteve indevidamente vinculada ao regime
No que pertine à prescrição total do direito de ação, a transposição
estatutário.
da reclamante do regime celetista para o estatutário, levada a efeito
Pois bem. A reclamante postula os depósitos do FGTS do período
no ano de 1990 (fls. 123/125, foi desconstituída por ato do Sr.
em que esteve vinculada ao regime estatutário em razão de ato de
Prefeito Municipal de Tupanciretã em cumprimento à decisão do
transposição alegadamente tornado sem efeito pelo TCE-RS. A
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos
pretensão, portanto, decorre, em tese, não do vínculo mantido sob o
autos do processo nº 003191-0200/91-2 (fl. 126), que negou registro
regime estatutário, mas do vínculo mantido sob o regime da CLT, e
à transposição de regime jurídico em razão da ausência de prévia
diz respeito a parcela de natureza eminentemente trabalhista. Logo,
aprovação em concurso público quando da admissão originária da
é competente esta Justiça Especializada para o processamento e
reclamante (fls. 127/133), sendo que, em razão da desconstituição
julgamento da demanda. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do
dessa transposição, a reclamante retornou ao regime celetista em
STF:
2002, sendo registrado novo contrato na CTPS (fls. 76/87). Em que
pese o registro de novo contrato na CTPS, a reclamante nunca
‘CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
deixou de estar vinculada ao reclamado, tendo retornado, a partir da
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME
desconstituição do ato de transposição de regime jurídico, ao ‘status
DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
quo ante’, na medida em que essa desconstituição decorreu do
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA
reconhecimento da nulidade da transposição, não se tratando de
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
nova transposição de regime, mas em desfazimento da
TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
transposição ilegal, como se ela não tivesse ocorrido. Assim, como
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de
o contrato de emprego continua em vigor não há falar em prescrição
repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo
total da pretensão do FGTS do período em que a reclamante esteve
Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do
irregularmente vinculada ao regime estatutário na medida em que a
Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações
violação ao direito se renova mês a mês, sendo de trato sucessivo,
de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração
portanto. Inaplicáveis, em razão disso, os entendimentos contidos
Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem
nas Súmulas 294 e 382 do TST.
concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da
Com relação à alegação de prescrição quinquenal, o Supremo
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em
Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, firmou
casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC’ (Rel. Min.
entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a cobrança
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min.
do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial auferidas durante a
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
vigência do contrato de emprego é, a contar de 13.11.2014 (data do
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso
referido julgamento), de 05 anos, exceto quanto às parcelas cujo
extraordinário" Ag-RR-174-30.2013.5.04.0741 (ARE 906491 RG,
termo inicial da prescrição tenha ocorrido antes dessa data, quando
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