TRT4 25/05/2020 - Pág. 2575 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
especificamente para atender aos fins daquela parceria (fl. 527).
2575
- PRIMO TEDESCO SA
Noto que o convênio firmado com o Estado do RS prevê
expressamente que a liberação de valores no seu âmbito se
condiciona, em cada etapa, à prévia comprovação de aplicação dos
PODER JUDICIÁRIO
anteriores à destinação ajustada. Nesse caso, reputo aplicável, a tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
verba, o disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC, que reputa
impenhoráveis “...os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social”.
DESTINATÁRIO:
PRIMO TEDESCO SA
Ciência do laudo de liquidação, em 8 dias, na forma e pena do art.
De resto, a embargante não comprova suficientemente que os
demais valores bloqueados nos autos estejam enquadrados na
879, § 2º, da CLT. Prazo preclusivo.
CANOAS/RS, 22 de maio de 2020.
norma do inciso IX do artigo 833 do CPC.
Acolho em parte os embargos, pois, para determinar a liberação da
MARCELO VENTURA DA CUNHA
penhora do montante deR$6.196,40 junto ao Banco Banrisul (c/c
Diretor de Secretaria
06.032575.0-8), bem como a vedação a novas penhoras na conta
bancária aludida.
Indefiro o requerimento de intimação da Curadoria do MP/RS, por
desnecessário, na espécie.
Considerando serem notórias as dificuldades econômicas do Grupo
AELBRA, defiro à embargante o benefício da Justiça Gratuita.
Indevidos honorários advocatícios, sinalo, na presente ação
incidental.
Processo Nº ATSum-0020702-40.2019.5.04.0203
AUTOR
WISLET BALAN
ADVOGADO
Marcos André Nunes Boeira(OAB:
74665/RS)
RÉU
PRIMO TEDESCO SA
ADVOGADO
JULIO CEZAR SARDA
ARAMBURU(OAB: 55808/RS)
ADVOGADO
NIURA SOARES SANTIAGO(OAB:
88411/RS)
PERITO
CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA
Intimado(s)/Citado(s):
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar
- WISLET BALAN
PARCIALMENTE PROCEDENTESos EMBARGOS DE
TERCEIRO ajuizados por FUNDAÇÃO ULBRAem face de SARA
BEATRIZ DEL CUETO MORAES, determinando a desconstituição
PODER JUDICIÁRIO
da penhora do montante de R$6.196,40 junto ao Banco Banrisul
JUSTIÇA DO TRABALHO
(c/c 06.032575.0-8), bem como a vedação a novas penhoras na
conta bancária aludida. Custas pela embargante, na forma do artigo
789-A, da CLT, dispensadas em face da concessão do benefício da
DESTINATÁRIO:
JG. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes. NADA MAIS.
WISLET BALAN
Ciência do laudo de liquidação, em 8 dias, na forma e pena do art.
CANOAS/RS, 22 de maio de 2020.
879, § 2º, da CLT. Prazo preclusivo.
CANOAS/RS, 22 de maio de 2020.
JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE
Juiz do Trabalho Titular
MARCELO VENTURA DA CUNHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0020702-40.2019.5.04.0203
AUTOR
WISLET BALAN
ADVOGADO
Marcos André Nunes Boeira(OAB:
74665/RS)
RÉU
PRIMO TEDESCO SA
ADVOGADO
JULIO CEZAR SARDA
ARAMBURU(OAB: 55808/RS)
ADVOGADO
NIURA SOARES SANTIAGO(OAB:
88411/RS)
PERITO
CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151264
Processo Nº ATOrd-0020236-57.2016.5.04.0201
AUTOR
JASSER LUIS BECKER DA SILVA
ADVOGADO
VINICIUS ESPINDOLA WOLF(OAB:
56247/RS)
RÉU
MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO
Fabiano Brackmann(OAB: 34620/PR)
ADVOGADO
Fabricio Zipperer(OAB: 26381/PR)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)