TRT4 24/08/2020 - Pág. 4631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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analisados respeitaram os Princípios Constitucionais de
atos encontram-se desconstituídos, considera-se cessada a
Impessoalidade, da Igualdade e da Moralidade.
ilegalidade administrativa, o que não afasta a responsabilização da
A justificativa contida no Projeto de Lei 26/2012 (fls. 247 e 248), que
autoridade, nos termos legais e regimentais.
culminou na promulgação do Plano de Empregos, Funções e
Salários da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS
(Lei Estadual nº13.968/2012), cita a possibilidade de contratação de
Pois bem. O inciso IX do artigo 37 da CRFB/1988 prevê que a lei
professores substitutos, admitidos unicamente para atender
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
necessidade temporária de excepcional interesse público na
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
atuação universitária ou na substituição temporária de Professores
A reclamante alegou que os artigos 12 e 13 da Lei Estadual
demissionários aposentados ou licenciados. No entanto,
13.968/2012 dispõe sobre o formato de contratação temporária.
considerando o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas do
A Lei Estadual 13.968/2012, que instituiu o Plano de Empregos,
Estado do Rio Grande do Sul, somente se encontram em condições
Funções e Salários e criou os empregos permanentes e os
de registro aquelas admissões ocorridas para substituir Professores
empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio
licenciados, tendo em vista já que a Lei Estadual nº13.968/2012 não
Grande do Sul – UERGS, prevê no artigo 13 os Professores
se trata de lei específica autorizativa de contratações para
Substitutos serão admitidos unicamente para atender a necessidade
substituição de demissionários ou aposentados.
temporária de excepcional interesse público, exclusivamente na
Ainda, verificou-se que as situações de licenciamentos que
substituição temporária de professores demissionários,
justificaram as 15 admissões temporárias regulares restaram
aposentados ou licenciados integrantes do Quadro de Empregos
comprovadas administrativamente, atendendo assim plenamente os
Permanentes.
preceitos contidos na citada Súmula nº21. O quadro abaixo compila
Divirjo, portanto, do entendimento do TCE/RS, uma vez que a
as informações prestadas pela Auditada quanto às admissões e
legislação em vigor – e que desfruta de constitucionalidade, até
substituições temporárias ocorridas
pronunciamento judicial em sentido contrário – tratou da contratação
(…)
temporária de professores, conforme aplicado ao caso da
Ainda, a Auditada disponibilizou cópia das autorizações (fls. 296 a
reclamante.
298) do Governador do Estado para as admissões temporárias
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, adotada pelo
efetivadas conforme determinação do parágrafo terceiro do artigo
Juízo, os fatos que serviram de suporte à motivação do ato
13 da Lei Estadual nº13.968/2012.
administrativo integram a sua validade.
A legislação estadual em vigor autoriza a contratação temporária da
reclamante, motivo pelo qual deixo de aplicar a Súmula Persuasiva
2.1.2 Contratações Irregulares
21 do TCE, reconsidero a decisão da fl. 139 e, por consequência,
As 10 contratações por prazo determinado indicadas no Quadro III a
determino a imediata convocação da reclamante, nos termos do
seguir, e que no Relatório (fls. 162 a 165) foram equivocadamente
edital 01/2019.
classificadas no Modelo I, Título 17, Item 86 (fls. 168 a 170), não
Acolhido o pedido principal – convocação – deixo de analisar o
atenderam ao disposto na Súmula 21 desta Corte já que realizadas
pedido sucessivo – indenização por danos materiais.
a fim de substituir servidores demissionários ou aposentados sem
Quanto aos danos morais, efetivamente a reclamante teve suas
prévia lei específica autorizativa.
expectativas frustradas, mas a reclamada não praticou qualquer
(…)
ilícito, apenas deu cumprimento ao que lhe foi determinado pelo
TCE/RS.
No mesmo sentido do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no
2.1.3 Contratações Irregulares Desconstituídas
julgamento pelo STJ do REsp 1.406.245, entendo que a
As 02 contratações por prazo determinado indicadas no Quadro IV
indenização por danos morais não guarda qualquer relação com
a seguir, que no Relatório (fls. 157 a 165) foram equivocadamente
prejuízos incalculáveis, como figura receptora de todos os anseios.
classificadas no Modelo I, Título 17, Item 86 (fls. 168 a 170), não
Na verdade, os interesses tuteláveis por meio dos danos morais são
atenderam ao disposto na Súmula 21 desta Corte já que realizadas
aqueles relacionados à personalidade e não abrangem ilícitos,
a fim de substituir servidores demissionários ou aposentados sem
aborrecimentos ou frustrações decorrentes de relações contratuais
prévia lei específica autorizativa. Entretanto, tendo em vista que tais
ou pré-contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155390