TRT4 25/09/2020 - Pág. 3038 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
3038
sua imagem está sob risco de dano e deterioração.
Processo Nº ATSum-0020743-64.2020.5.04.0011
AUTOR
ANDERSON DORNELLES DA SILVA
ADVOGADO
GRACIELI TIEFENSEE
MARCHIONATTI(OAB: 73039/RS)
ADVOGADO
LOURENCO MARCHIONATTI(OAB:
63838/RS)
RÉU
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT
ANNA(OAB: 28313/RS)
Na sua manifestação do ID. 26850a0 , entre outros argumentos, o
reclamado afirmou que não possui autoridade para excluir uma
publicação que consta no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Sul.
Infiro, a partir dos documentos que instruem a inicial, que a
publicação do edital de notificação extrajudicial de dispensa por
justa causa no Diário Oficial se deu por em 20/08/2019, constando
Intimado(s)/Citado(s):
no sítio da internet do DOERS (www.diariooficial.rs.gov.br).
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Em princípio, o autor não alega a nulidade da dispensa e,
tampouco, busca desconstitui-la no presente feito, referindo apenas
que não é verdadeira a informação contida na notificação, de que se
PODER JUDICIÁRIO
encontra em local incerto e não sabido. Por conseguinte, sustenta
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a notificação por edital não era cabível e que a publicação do
ato de dispensa traz prejuízos à sua imagem e honra. Ainda na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72b1ec
proferida nos autos.
Vistos.
No tocante à competência para a apreciação do pedido deduzido na
inicial de pagamento de indenização por danos morais, em razão da
publicação de comunicação de dispensa por justa causa no Diário
Oficial, promovida pelo réu (empregador), e dirigida ao autor
(empregado) - dúvida suscitada pelo demandado na manifestação
do ID. 26850a0 -, entendo que pertence a esta Justiça
especializada.
De fato, a questão da competência da Justiça do Trabalho para a
apreciação de pleito de danos morais, por ato ilícito decorrente da
relação de trabalho, encontra-se pacificada há bastante tempo no
TST, inclusive cristalizada na Súmula nº 392:
“Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de
trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a
ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou
sucessores do trabalhador falecido”.
Dito isso, denoto que o reclamante pretende, em sede de tutela de
urgência, seja o reclamado instado a retirar imediatamente a
publicação da comunicação de dispensa, contendo alusão à prática
das faltas graves relacionadas nas letras “a” e “b” do artigo 482 da
inicial, consta que o banco (ora réu) move ação contra o ora autor processo nº 0020057-78.2020.5.04.0009 que tramita em segredo de
justiça na 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre -, na qual, ao que
tudo indica, a falta grave e a consequente dispensa por justa causa
são matérias debatidas.
De qualquer modo, o autor elenca vários indícios de que o banco
réu poderia localizá-lo de diversas maneiras, não necessitando
lançar mão do edital para notificá-lo da dispensa. Assim, em juízo
sumário, entendo que está presente a probabilidade do direito do
autor referente à retirada da notificação de dispensa por justa causa
da rede mundial de computadores (internet), assim como existe o
perigo na demora. Ressalto que, uma vez que a dispensa já foi
levada a efeito, é dispensável a manutenção do histórico de tal
notificação na internet, sobretudo, porque a retirada não gera
qualquer prejuízo para o banco réu.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro
a tutela de urgência requerida, para determinar que a visibilidade da
notificação extrajudicial de dispensa por justa causa do autor,
publicada em 20/08/2019 no sítio da internet do DOERS
(www.diariooficial.rs.gov.br), seja retirada (ou posta em sigilo),
consoante a viabilidade técnica para o cumprimento desta ordem.
Expeça-se ofício ao Diário Oficial Estado do Rio Grande Sul para o
cumprimento da medida.
Intimem-se.
PORTO ALEGRE/RS, 25 de setembro de 2020.
CLT, da internet, de modo que não seja possível acessar, por
qualquer meio, a publicação eletrônica. Na inicial, o demandante
alega que a publicação está disponível na internet para acesso de
qualquer um, situação que poderá prejudicá-lo na obtenção de novo
emprego ou com qualquer pessoa com que venha a se relacionar, a
partir do acesso às informações desabonadoras. Sustenta que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156917
ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0020743-64.2020.5.04.0011
AUTOR
ANDERSON DORNELLES DA SILVA