TRT4 18/01/2021 - Pág. 292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3144/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
292
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
Assinatura
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
PORTO ALEGRE, 15 de Janeiro de 2021.
regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-92507.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-6240.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público
não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a
ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória
jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do
recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão
recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST.
Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já
se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
(§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta
afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e
prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o
Processo Nº RORSum-0020809-02.2019.5.04.0004
Relator
BEATRIZ RENCK
RECORRENTE
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
RECORRENTE
SAMARA FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON DA CUNHA(OAB:
73521/RS)
ADVOGADO
PAULA DE AGUIAR RIBEIRO(OAB:
62543/RS)
RECORRIDO
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
RECORRIDO
SAMARA FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON DA CUNHA(OAB:
73521/RS)
ADVOGADO
PAULA DE AGUIAR RIBEIRO(OAB:
62543/RS)
PERITO
SAMANTA BIANCHI VEARICK
Intimado(s)/Citado(s):
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
- SAMARA FEITOSA DOS SANTOS
confronto de teses.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego seguimento.
Fundamentação
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/dw
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. SAMARA FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): 1. PAULA DE AGUIAR RIBEIRO (RS - 62543)
1. ANDERSON DA CUNHA (RS - 73521)
Recorrido(a)(s): 1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
2. SAMANTA BIANCHI VEARICK
Advogado(a)(s): 1. DIOGO FADEL BRAZ (PR - 20696)
1. TOBIAS DE MACEDO (PR - 21667)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161886