TRT4 03/05/2021 - Pág. 9774 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
ADVOGADO
PERITO
JULIANO MOURA NUNES(OAB:
64187/RS)
MARCELO FADANELLI RAMOS
9774
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
Não admito o recurso de revista no item.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
- FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Fundamentação
ROT - 0021987-92.2018.5.04.0271 - OJC de Análise de Recurso
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que
lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário
confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e
RECURSO DE REVISTA
cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o
ROT-0021987-92.2018.5.04.0271 - OJC Análise de Recursos
art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Lei 13.015/2014
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no
Recorrente(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE
âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais
ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a
2. FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma,
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)
recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros
1. GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079)
apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a
1. JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783)
indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende
2. JULIANO MOURA NUNES (RS - 64187)
ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não
2. MARCOS FERNANDEZ HEXSEL (RS - 94280)
merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma,
2. PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (RS - 17940)
DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma,
Recorrido(a)(s): 1. FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT
2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT
ELETRICA - CEEE-D
15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT
Advogado(a)(s): 1. JULIANO MOURA NUNES (RS - 64187)
02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT
1. MARCOS FERNANDEZ HEXSEL (RS - 94280)
12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT
1. PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (RS - 17940)
12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT
2. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)
29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT
2. GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079)
19/02/2016).
2. JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783)
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE
recorrida em relação ao tema das promoções, não verifico violação
ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
aos dispositivos de lei apontados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Em relação ao tópico "2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
parte recorrente não transcreveu qualquer trecho da decisão
análise do recurso.
atacada para estabelecer o prequestionamento da controvérsia.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Inviável o exame de admissibilidade no tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. DAS DIFERENÇAS
Diferença Salarial / Promoção
SALARIAIS. PCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" e "2. DOS
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