TRT4 22/06/2021 - Pág. 3171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3171
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIUNFO –
173/2020, determinando a suspensão da aplicação da lei nº
SIMTRI impetra mandado de segurança coletivo em face de ato
6.424/2021 do Município de Canoas, que concedeu revisão geral
praticado pelo Excelentíssimo Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE
anual aos seus servidores. Neste julgamento, houve a determinação
TRIUNFO, Sr. MURILO MACHADO, pelas razões contidas no
para que a referida decisão fosse comunicada a todos os órgãos
relatório da decisão do dia 31-05-2021, requerendo a concessão de
jurisdicionados, sendo o Município de Triunfo comunicado através
liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de
do Oficio Circular DCF nº 13/2021, da Direção de Controle e
realizar atos de redução dos salários dos substituídos até a decisão
Fiscalização do TCE/RS.
final de mérito do presente mandado de segurança; e, ao final, a
Salienta que, ao ser cientificado dessa decisão, o Município acatou
procedência do presente mandamus, para que seja concedida a
o entendimento do TCE/RS e encaminhou projeto de lei para
segurança pleiteada, determinando-se a proibição definitiva dos
revogar a lei de concessão da revisão geral anual. Assevera que a
atos que importem a supressão do percentual de 4,52% que integra
finalidade pretendida com a Lei 3.081/2021 não é a redução dos
o salário dos substituídos desde a competência de 02/2021.
gastos do ente público, mas sim a decisão proferida pelo Tribunal
Previamente, o juiz determinou a ciência ao representante judicial
de Contas do Estado. Destaca que o mesmo sindicato impetrou
da pessoa jurídica de direito público com prazo de 72 (setenta e
Mandado de Segurança na Justiça Comum com matéria idêntica,
duas) horas para pronunciamento (artigos 21 e 22, § 2º, da Lei
processo 5000727-48.2021.8.21.0139, havendo decisão de
12.016/2009).
indeferimento do pedido liminar. Nega lesão de direito individual ou
O Município de Triunfo apresenta manifestação no prazo deferido.
“coletivo que possa configurar ou traduzir direito líquido e certo
Argui falta de representatividade do sindicato impetrante aos
suscetível ou amparável via mandamus”, assim como nega
integrantes da categoria dos agentes comunitários de saúde e
plausibilidade de direito e perigo na demora:
agentes de combate às endemias, categoria representada pelo
[...] a promulgação da Lei 3.081/2021 não ofende garantias
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio
constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido ou
Grande do Sul. No mérito, invoca o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009
mesmo da segurança jurídica. Os motivos que levaram a edição da
e art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, por força da Lei 9.494/1997, que
referida Lei são lastreados em razão da vedação imposta pelo art.
vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto a
8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, que ao proibir
concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
temporariamente (até 31/12/2021) a concessão a qualquer título,
qualquer natureza ou que esgote no todo ou em parte o objeto da
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
ação. Diz que o deferimento da medida compeliria o Município a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos
voltar a pagar 4,52% da revisão geral, sem suporte legal. Informa
e militares, não excepcionou a revisão geral anual. Trata-se in casu,
que
de pura e simples obediência ao princípio da legalidade.
[...] conforme consta da Mensagem Justificativa 019/2021 (doc. em
Não se mostra razoável considerar que a revogação da Lei
anexo), que acompanhou o Projeto da Lei Municipal nº 3.081/2021,
3.067/2021, que vigorou por menos de três meses, tenha afrontado
diante do entendimento contido na Nota Técnica 03/2020 do TCE
garantias de irredutibilidade salarial ou segurança jurídica, não
de 15/06/2020, publicada em 01/12/2020, e, depois, Estudo Técnico
havendo que se falar em direito líquido e certo, este último sequer
realizado pela Corte de Contas, aprovado pelo Pleno da Corte
devidamente demonstrado na petição inicial. Resta, portanto,
23/09/2020, indicando que a revisão geral anual não estava vedada
afastada a plausibilidade do direito alegado.
pela Lei Complementar nº 173/2020, desde que limitada ao índice
Também não se encontra presente o risco da demora ou
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o Executivo
irreversibilidade para justificar o deferimento da medida. Isto
enviou ao Legislativo Municipal projeto de lei concedendo a revisão
porque, o indeferimento da medida liminar não obsta eventual
geral anual pelo índice de 4,52% com base no IPCA/IBGE, o qual
recebimento das parcelas em caso de procedência do mandamus,
foi aprovado por unanimidade, resultando na edição da Lei nº
que se refere por exercício de argumento.
3.067/2021.
Forçosa também a alegação de que a revogação da lei que
Porém, o TCE/RS, em recente julgamento do Processo de Contas
concedeu revisão geral anual de 4,52%, recebida por apenas três
Especiais nº 009626-0200/21-7, ainda que em caráter cautelar, mas
meses, gerará grande prejuízo aos servidores e empregados do
através de seu Pleno, revisou seu posicionamento inicial,
Município. Isto porque, até o mês de fevereiro, estes tinham pouca
considerando agora que a revisão geral anual se encontra obstada
ou nenhuma expectativa de recebimento da referida revisão, ante a
pela norma extraída do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº
grande discussão, na ocasião, sobre a possibilidade ou não de sua
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